TRF2 0004673-44.2012.4.02.5102 00046734420124025102
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO
RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal
de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos
administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no
sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que
se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela
autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância
com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1138206/RS). 3. Remessa
necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO
RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal
de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos
administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no
sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que
se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela
autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância
com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1138206/RS). 3. Remessa
necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
07/03/2013 - REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA AO PROC nº 2011.51.02.003744-9,
CONF FL 253. OBS: APENSAMENTO NAO PERMITIDO PELO SISTEMA, UMA VEZ QUE O PROC
PRINCIPAL NAO SE ENCONTRA NA SEDIS-NI.
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