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Jurisprudência


TRF2 0004673-44.2012.4.02.5102 00046734420124025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Observações : 07/03/2013 - REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA AO PROC nº 2011.51.02.003744-9, CONF FL 253. OBS: APENSAMENTO NAO PERMITIDO PELO SISTEMA, UMA VEZ QUE O PROC PRINCIPAL NAO SE ENCONTRA NA SEDIS-NI.
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