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Jurisprudência


TRF2 0004674-61.2014.4.02.5101 00046746120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão foi claro no sentido de que o contrato de mútuo é documento essencial à petição inicial, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Civil, para que seja feito a cobrança do valor emprestado e que o não cumprimento da determinação judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada, expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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