TRF2 0004675-34.2005.4.02.5110 00046753420054025110
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC, QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267, III
DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em
dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências necessárias
ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador
observar a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza
a necessidade de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal para, em 48
(quarenta e oito) horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando
que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do CPC/73 impõe-se a anulação
da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida
e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC, QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267, III
DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em
dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências necessárias
ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador
observar a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza
a necessidade de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal para, em 48
(quarenta e oito) horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando
que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do CPC/73 impõe-se a anulação
da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida
e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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