TRF2 0004675-52.2016.4.02.0000 00046755220164020000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada impôs aos três entes federativos, solidariamente, incluir o
autor, 3 anos, portador de "hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal,
doença pulmonar crônica, paralisia de corda vocal esquerda, interrupção
de arco aórtico corrigida, traqueostomia, gastrostomia e atraso severo de
desenvolvimento neuropsicomotor", no Serviço de Atenção Domiciliar (Portaria
825/GM/MS, de 25 de abril de 2016), a ser executada pelo Município do Rio
de Janeiro, no prazo de até um mês, e fornecer tratamento home care, com
equipe médica, cuidados de enfermagem, fisioterapia respiratória e motora,
nutricionista e fonoaudiologia, incluindo o fornecimento de remédios, insumos
e material hospitalar. 2. O Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, instituído
no SUS, Portaria GM/MS nº 2.029/2011, e redefinido pela Portaria GM/MS
nº 825/2016, faz parte do programa "Melhor em Casa", que visa substituir
ou complementar a internação hospitalar, com foco na desospitalização,
assistência humanizada a doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação
de cirurgias e com necessidade de reabilitação motora. 3. O Departamento
de Atenção Básica e da Coordenação Geral de Gestão Hospitalar estima que a
implantação da Atenção Domiciliar representa economia de até 80% nos custos
de um paciente quando comparado ao custo da internação hospitalar. 4. O
autor/agravado encontra-se internado no Instituto Fernandes Figueira - IFF
desde 19/2/2014, com pneumonia grave. Os relatórios médicos apresentados e os
esclarecimentos da equipe médica do IFF confirmam ser extremamente benéfico
a ele, portador de doença crônica, o tratamento domiciliar. Clinicamente
estável, permanece dois períodos de 30 minutos em área ambiente por dia,
e a mãe é considerada pela equipe do hospital como cuidadora habilitada
para os principais procedimentos necessários ao filho. Nesse contexto,
o serviço de home care permite a redução da carga horária de enfermagem em
domicílio para 12 horas diurnas, e não 24 horas contínuas. 5. Considerando
que manutenção do autor/agravado em tratamento domiciliar pelo Programa de
Assistência Domiciliar do Município gera menor custo para a sociedade do que
sua permanência no hospital, atendendo, assim, aos princípios da eficiência e
da economia na gestão da coisa pública, sem afrontar a legalidade e isonomia,
deve ser mantida a sentença. 6. Agravos de instrumento desprovidos. Decisão
mantida, com outros fundamentos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada impôs aos três entes federativos, solidariamente, incluir o
autor, 3 anos, portador de "hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal,
doença pulmonar crônica, paralisia de corda vocal esquerda, interrupção
de arco aórtico corrigida, traqueostomia, gastrostomia e atraso severo de
desenvolvimento neuropsicomotor", no Serviço de Atenção Domiciliar (Portaria
825/GM/MS, de 25 de abril de 2016), a ser executada pelo Município do Rio
de Janeiro, no prazo de até um mês, e fornecer tratamento home care, com
equipe médica, cuidados de enfermagem, fisioterapia respiratória e motora,
nutricionista e fonoaudiologia, incluindo o fornecimento de remédios, insumos
e material hospitalar. 2. O Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, instituído
no SUS, Portaria GM/MS nº 2.029/2011, e redefinido pela Portaria GM/MS
nº 825/2016, faz parte do programa "Melhor em Casa", que visa substituir
ou complementar a internação hospitalar, com foco na desospitalização,
assistência humanizada a doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação
de cirurgias e com necessidade de reabilitação motora. 3. O Departamento
de Atenção Básica e da Coordenação Geral de Gestão Hospitalar estima que a
implantação da Atenção Domiciliar representa economia de até 80% nos custos
de um paciente quando comparado ao custo da internação hospitalar. 4. O
autor/agravado encontra-se internado no Instituto Fernandes Figueira - IFF
desde 19/2/2014, com pneumonia grave. Os relatórios médicos apresentados e os
esclarecimentos da equipe médica do IFF confirmam ser extremamente benéfico
a ele, portador de doença crônica, o tratamento domiciliar. Clinicamente
estável, permanece dois períodos de 30 minutos em área ambiente por dia,
e a mãe é considerada pela equipe do hospital como cuidadora habilitada
para os principais procedimentos necessários ao filho. Nesse contexto,
o serviço de home care permite a redução da carga horária de enfermagem em
domicílio para 12 horas diurnas, e não 24 horas contínuas. 5. Considerando
que manutenção do autor/agravado em tratamento domiciliar pelo Programa de
Assistência Domiciliar do Município gera menor custo para a sociedade do que
sua permanência no hospital, atendendo, assim, aos princípios da eficiência e
da economia na gestão da coisa pública, sem afrontar a legalidade e isonomia,
deve ser mantida a sentença. 6. Agravos de instrumento desprovidos. Decisão
mantida, com outros fundamentos.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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