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Jurisprudência


TRF2 0004675-52.2016.4.02.0000 00046755220164020000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos três entes federativos, solidariamente, incluir o autor, 3 anos, portador de "hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal, doença pulmonar crônica, paralisia de corda vocal esquerda, interrupção de arco aórtico corrigida, traqueostomia, gastrostomia e atraso severo de desenvolvimento neuropsicomotor", no Serviço de Atenção Domiciliar (Portaria 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016), a ser executada pelo Município do Rio de Janeiro, no prazo de até um mês, e fornecer tratamento home care, com equipe médica, cuidados de enfermagem, fisioterapia respiratória e motora, nutricionista e fonoaudiologia, incluindo o fornecimento de remédios, insumos e material hospitalar. 2. O Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, instituído no SUS, Portaria GM/MS nº 2.029/2011, e redefinido pela Portaria GM/MS nº 825/2016, faz parte do programa "Melhor em Casa", que visa substituir ou complementar a internação hospitalar, com foco na desospitalização, assistência humanizada a doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação de cirurgias e com necessidade de reabilitação motora. 3. O Departamento de Atenção Básica e da Coordenação Geral de Gestão Hospitalar estima que a implantação da Atenção Domiciliar representa economia de até 80% nos custos de um paciente quando comparado ao custo da internação hospitalar. 4. O autor/agravado encontra-se internado no Instituto Fernandes Figueira - IFF desde 19/2/2014, com pneumonia grave. Os relatórios médicos apresentados e os esclarecimentos da equipe médica do IFF confirmam ser extremamente benéfico a ele, portador de doença crônica, o tratamento domiciliar. Clinicamente estável, permanece dois períodos de 30 minutos em área ambiente por dia, e a mãe é considerada pela equipe do hospital como cuidadora habilitada para os principais procedimentos necessários ao filho. Nesse contexto, o serviço de home care permite a redução da carga horária de enfermagem em domicílio para 12 horas diurnas, e não 24 horas contínuas. 5. Considerando que manutenção do autor/agravado em tratamento domiciliar pelo Programa de Assistência Domiciliar do Município gera menor custo para a sociedade do que sua permanência no hospital, atendendo, assim, aos princípios da eficiência e da economia na gestão da coisa pública, sem afrontar a legalidade e isonomia, deve ser mantida a sentença. 6. Agravos de instrumento desprovidos. Decisão mantida, com outros fundamentos.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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