TRF2 0004676-96.2012.4.02.5102 00046769620124025102
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). NULIDADE DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E REVISÃO DO FINANCIAMENTO. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO
DE MÚTUO ANTERIOR A 25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
CESSIONÁRIA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento acerca da legitimidade ativa dos
cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes termos: 1. tratando-se de
contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25.10.1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira,
o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo
questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos;
2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS,
celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente financiador e
fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não
tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo
contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25.10.1996, a anuência
da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas,
tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida
cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 2. A Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação à
Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência automática de direito
e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH sem cobertura do
FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a critério da instituição
financeira. Dessa forma, o fato de o contrato ter sido celebrado anteriormente
a 25.10.1996 não é condição suficiente a habilitar a transferência da cessão
e, por consequência, legitimar o cessionário a demandar em juízo questões
atinentes ao financiamento, sendo imprescindível a concordância do agente
financeiro com a transação. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.171.845,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.5.2012. 3. No caso em apreço,
o contrato de mútuo originário foi firmado em 30.10.1989, sem cobertura
do FCVS, e o contrato de cessão de direitos à ora apelante, em 8.2.2006,
sem a indicação de que tenha havido a anuência do agente financiador. Nesse
contexto, o cessionário não tem legitimidade para propor demanda postulando
a revisão do contrato de financiamento ou mesmo a nulidade do procedimento
de execução extrajudicial. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00006894120114025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 24.11.2015 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00075676420104025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 21.10.2015. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). NULIDADE DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E REVISÃO DO FINANCIAMENTO. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO
DE MÚTUO ANTERIOR A 25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
CESSIONÁRIA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento acerca da legitimidade ativa dos
cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes termos: 1. tratando-se de
contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25.10.1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira,
o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo
questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos;
2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS,
celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente financiador e
fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não
tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo
contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25.10.1996, a anuência
da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas,
tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida
cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 2. A Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação à
Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência automática de direito
e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH sem cobertura do
FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a critério da instituição
financeira. Dessa forma, o fato de o contrato ter sido celebrado anteriormente
a 25.10.1996 não é condição suficiente a habilitar a transferência da cessão
e, por consequência, legitimar o cessionário a demandar em juízo questões
atinentes ao financiamento, sendo imprescindível a concordância do agente
financeiro com a transação. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.171.845,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.5.2012. 3. No caso em apreço,
o contrato de mútuo originário foi firmado em 30.10.1989, sem cobertura
do FCVS, e o contrato de cessão de direitos à ora apelante, em 8.2.2006,
sem a indicação de que tenha havido a anuência do agente financiador. Nesse
contexto, o cessionário não tem legitimidade para propor demanda postulando
a revisão do contrato de financiamento ou mesmo a nulidade do procedimento
de execução extrajudicial. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00006894120114025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 24.11.2015 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00075676420104025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 21.10.2015. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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