TRF2 0004678-03.2011.4.02.5102 00046780320114025102
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DESDE A IMPLANTAÇÃO
DA NOVA RENDA MENSAL . 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução por ele opostos e manteve a execução
com os valores apurados conforme os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial às fls.207/214 da ação de conhecimento. A autarquia apelante afirma
que não se pode estender o critério da equivalência salarial ad eternum,
que a renda mensal deve ser sempre limitada ao teto previdenciário e que o
montante recebido a maior deve ser deduzido do crédito executado. 2. Conforme
se depreende dos históricos de créditos anexados aos autos, em cumprimento da
obrigação de fazer imposta pelo título executivo, o INSS iniciou o pagamento
ao segurado do benefício devidamente revisado desde 10/2002, sem qualquer
limitação ao teto. Em que pese não haver determinação nesse sentido no título
executivo, a limitação do salário-de-benefício ao teto constitui imperativo
legal, aplicável a todos os segurados por força de lei, devendo ser observado,
sob pena de ilegalidade na fixação da renda mensal inicial. 3. Os cálculos
exequendos devem observar o teto imposto aos benefícios previdenciários e a
compensação dos valores pagos a maior a partir de 10/2002 (data da implantação
da nova renda mensal) com os créditos a executar. Devem, pois, os cálculos
prosseguir nos termos da conta exequenda de fls.156/168. 4. Apelação provida,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DESDE A IMPLANTAÇÃO
DA NOVA RENDA MENSAL . 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução por ele opostos e manteve a execução
com os valores apurados conforme os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial às fls.207/214 da ação de conhecimento. A autarquia apelante afirma
que não se pode estender o critério da equivalência salarial ad eternum,
que a renda mensal deve ser sempre limitada ao teto previdenciário e que o
montante recebido a maior deve ser deduzido do crédito executado. 2. Conforme
se depreende dos históricos de créditos anexados aos autos, em cumprimento da
obrigação de fazer imposta pelo título executivo, o INSS iniciou o pagamento
ao segurado do benefício devidamente revisado desde 10/2002, sem qualquer
limitação ao teto. Em que pese não haver determinação nesse sentido no título
executivo, a limitação do salário-de-benefício ao teto constitui imperativo
legal, aplicável a todos os segurados por força de lei, devendo ser observado,
sob pena de ilegalidade na fixação da renda mensal inicial. 3. Os cálculos
exequendos devem observar o teto imposto aos benefícios previdenciários e a
compensação dos valores pagos a maior a partir de 10/2002 (data da implantação
da nova renda mensal) com os créditos a executar. Devem, pois, os cálculos
prosseguir nos termos da conta exequenda de fls.156/168. 4. Apelação provida,
em parte.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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