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Jurisprudência


TRF2 0004678-03.2011.4.02.5102 00046780320114025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DESDE A IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL . 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e manteve a execução com os valores apurados conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls.207/214 da ação de conhecimento. A autarquia apelante afirma que não se pode estender o critério da equivalência salarial ad eternum, que a renda mensal deve ser sempre limitada ao teto previdenciário e que o montante recebido a maior deve ser deduzido do crédito executado. 2. Conforme se depreende dos históricos de créditos anexados aos autos, em cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo, o INSS iniciou o pagamento ao segurado do benefício devidamente revisado desde 10/2002, sem qualquer limitação ao teto. Em que pese não haver determinação nesse sentido no título executivo, a limitação do salário-de-benefício ao teto constitui imperativo legal, aplicável a todos os segurados por força de lei, devendo ser observado, sob pena de ilegalidade na fixação da renda mensal inicial. 3. Os cálculos exequendos devem observar o teto imposto aos benefícios previdenciários e a compensação dos valores pagos a maior a partir de 10/2002 (data da implantação da nova renda mensal) com os créditos a executar. Devem, pois, os cálculos prosseguir nos termos da conta exequenda de fls.156/168. 4. Apelação provida, em parte.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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