TRF2 0004681-24.2012.4.02.5101 00046812420124025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELA EMBARGANTE. -O Superior Tribunal de
Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem
natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração
Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas
pela OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do
Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo
prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo
prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo
observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, em relação às anuidades
de 1990, 1991 e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário,
previsto no art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido
mais da metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos). Dessa forma,
considerando que os vencimentos das referidas anuidades foram em 02/01/1991,
02/01/1992 e 02/01/1993, respectivamente, e sendo a execução ajuizada em
21/12/2010 (fl. 38), não há que se falar em prescrição, impondo-se, assim,
a reforma da sentença, neste tocante. -Na espécie, a embargante se limita a
aduzir que requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB há mais de 30 anos,
deixando, entretanto, de apresentar comprovante do referido requerimento,
não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova, a teor do artigo 333,
I, do CPC/73. -Recurso da OAB/RJ provido para, reformando parcialmente a 1
sentença, afastar a prescrição das anuidades de 1990, 1991 e 1992, e recurso
da embargante desprovido. Condenada a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 4.502,23).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELA EMBARGANTE. -O Superior Tribunal de
Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem
natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração
Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas
pela OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do
Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo
prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo
prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo
observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, em relação às anuidades
de 1990, 1991 e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário,
previsto no art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido
mais da metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos). Dessa forma,
considerando que os vencimentos das referidas anuidades foram em 02/01/1991,
02/01/1992 e 02/01/1993, respectivamente, e sendo a execução ajuizada em
21/12/2010 (fl. 38), não há que se falar em prescrição, impondo-se, assim,
a reforma da sentença, neste tocante. -Na espécie, a embargante se limita a
aduzir que requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB há mais de 30 anos,
deixando, entretanto, de apresentar comprovante do referido requerimento,
não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova, a teor do artigo 333,
I, do CPC/73. -Recurso da OAB/RJ provido para, reformando parcialmente a 1
sentença, afastar a prescrição das anuidades de 1990, 1991 e 1992, e recurso
da embargante desprovido. Condenada a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 4.502,23).
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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