TRF2 0004681-59.2016.4.02.0000 00046815920164020000
HABEAS CORPUS - INDULTO - DECRETO Nº 8.615/2015 - AUSÊNCIA DE REQUISITO
AUTORIZADOR - PENA RESTRITIVAS DE DIREITO - CUMPRIMENTO DE 1/3 OU 1/4
DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS. I - Para que o apenado faça jus ao
indulto previsto no art. 1º, XIV, do Decreto nº 8.615/2015 o percentual
de pena a ser considerado como cumprido diz respeito a cada uma das penas
restritivas de direito, não bastando ter sido cumprida uma delas; II - De
acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, as penas alternativas
de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, fixadas pelo
juízo sentenciante " possuem finalidades distintas e estão ligadas a estímulos
diferenciados", não sendo correto afirmar que o integral cumprimento de uma
delas, escolhidas ao bel prazer do apenado, equivale ao cumprimento de metade
da pena total que lhe foi imposta; III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - INDULTO - DECRETO Nº 8.615/2015 - AUSÊNCIA DE REQUISITO
AUTORIZADOR - PENA RESTRITIVAS DE DIREITO - CUMPRIMENTO DE 1/3 OU 1/4
DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS. I - Para que o apenado faça jus ao
indulto previsto no art. 1º, XIV, do Decreto nº 8.615/2015 o percentual
de pena a ser considerado como cumprido diz respeito a cada uma das penas
restritivas de direito, não bastando ter sido cumprida uma delas; II - De
acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, as penas alternativas
de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, fixadas pelo
juízo sentenciante " possuem finalidades distintas e estão ligadas a estímulos
diferenciados", não sendo correto afirmar que o integral cumprimento de uma
delas, escolhidas ao bel prazer do apenado, equivale ao cumprimento de metade
da pena total que lhe foi imposta; III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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