TRF2 0004681-93.2015.4.02.0000 00046819320154020000
DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL
PARCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a mesma contratante
- a CAIXA - que aceitou o aval parcial para fins de celebração do contrato
não pode, no momento da execução, alegar a invalidade dessa cláusula, para
legitimar a cobrança da integralidade do débito, sob pena de venire contra
factum proprium. Registrou, ainda, que o suposto êxito da empresa pública
em bloquear recebíveis, a habilitação do crédito na Recuperação Judicial da
avalista DELTA CONSTRUÇÕES S.A., e a cumulação de comissão de permanência com
outros encargos, em nada influenciam na liquidez e certeza do título, pois são
verbas que podem ser objeto de compensação, ou, no último caso, exclusão. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL
PARCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a mesma contratante
- a CAIXA - que aceitou o aval parcial para fins de celebração do contrato
não pode, no momento da execução, alegar a invalidade dessa cláusula, para
legitimar a cobrança da integralidade do débito, sob pena de venire contra
factum proprium. Registrou, ainda, que o suposto êxito da empresa pública
em bloquear recebíveis, a habilitação do crédito na Recuperação Judicial da
avalista DELTA CONSTRUÇÕES S.A., e a cumulação de comissão de permanência com
outros encargos, em nada influenciam na liquidez e certeza do título, pois são
verbas que podem ser objeto de compensação, ou, no último caso, exclusão. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO