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Jurisprudência


TRF2 0004681-93.2015.4.02.0000 00046819320154020000

Ementa
DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL PARCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a mesma contratante - a CAIXA - que aceitou o aval parcial para fins de celebração do contrato não pode, no momento da execução, alegar a invalidade dessa cláusula, para legitimar a cobrança da integralidade do débito, sob pena de venire contra factum proprium. Registrou, ainda, que o suposto êxito da empresa pública em bloquear recebíveis, a habilitação do crédito na Recuperação Judicial da avalista DELTA CONSTRUÇÕES S.A., e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, em nada influenciam na liquidez e certeza do título, pois são verbas que podem ser objeto de compensação, ou, no último caso, exclusão. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO