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Jurisprudência


TRF2 0004682-67.2016.4.02.5101 00046826720164025101

Ementa
Nº CNJ : 0004682-67.2016.4.02.5101 (2016.51.01.004682-8) RELATOR : Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ080714 - ANTONIO EMILIO CAPORALI APELADO : BRUNO PINHEIRO FARIAS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00046826720164025101) A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E B U S C A E A P R E E N S Ã O . LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 301, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso". 2. Em um primeiro momento, constata-se que a CEF ajuizou duas ações idênticas em face de um mesmo réu, resultando na extinção deste processo por litispendência. Todavia, com a retificação do polo passivo de uma das ações, afastada a identidade de partes e da causa de pedir, logo, não subsistem motivos para a extinção do processo por litispendência. 3. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a remessa do processo ao Juízo de 1º Grau para regular processamento do feito.

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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