TRF2 0004682-67.2016.4.02.5101 00046826720164025101
Nº CNJ : 0004682-67.2016.4.02.5101 (2016.51.01.004682-8) RELATOR : Juíza
Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ080714 - ANTONIO EMILIO CAPORALI APELADO : BRUNO PINHEIRO
FARIAS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00046826720164025101) A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E B U S C A
E A P R E E N S Ã O . LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. Nos termos do art. 301, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 "há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso". 2. Em um primeiro
momento, constata-se que a CEF ajuizou duas ações idênticas em face de um mesmo
réu, resultando na extinção deste processo por litispendência. Todavia, com a
retificação do polo passivo de uma das ações, afastada a identidade de partes
e da causa de pedir, logo, não subsistem motivos para a extinção do processo
por litispendência. 3. Apelação provida para cassar a sentença e determinar
a remessa do processo ao Juízo de 1º Grau para regular processamento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0004682-67.2016.4.02.5101 (2016.51.01.004682-8) RELATOR : Juíza
Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ080714 - ANTONIO EMILIO CAPORALI APELADO : BRUNO PINHEIRO
FARIAS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00046826720164025101) A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E B U S C A
E A P R E E N S Ã O . LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. Nos termos do art. 301, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 "há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso". 2. Em um primeiro
momento, constata-se que a CEF ajuizou duas ações idênticas em face de um mesmo
réu, resultando na extinção deste processo por litispendência. Todavia, com a
retificação do polo passivo de uma das ações, afastada a identidade de partes
e da causa de pedir, logo, não subsistem motivos para a extinção do processo
por litispendência. 3. Apelação provida para cassar a sentença e determinar
a remessa do processo ao Juízo de 1º Grau para regular processamento do feito.
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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