TRF2 0004682-78.2015.4.02.0000 00046827820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO E. STJ. MATÉRIAS
COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. DEFESA.VIA PRÓPRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade oposta pelo ora agravante alegando a não conclusão do
processo administrativo, bem como a existência de pedido de revisão de débitos
inscritos em dívida ativa, além de prescrição parcial, erro no lançamento e
cálculo acima do valor venal dos imóveis. 2. Consoante assinalado na decisão
agravada supratranscrita, a matéria realmente envolve questão complexa que
não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 3. Tanto o
tema de possível violação às normas procedimentais, quanto o da prescrição,
não têm como ser aferidos através de mera prova documental, razão pela qual
tais questões, se for o caso, terão que ser enfrentadas em sede de embargos
à execução. 4. Encontra-se sedimentado no âmbito do E. Superior Tribunal
de Justiça o entendimento que "A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393). 5. As questões postas,
no caso em tela, em sede de exceção de pré-executividade, não comportam
discussão nessa via. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO E. STJ. MATÉRIAS
COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. DEFESA.VIA PRÓPRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade oposta pelo ora agravante alegando a não conclusão do
processo administrativo, bem como a existência de pedido de revisão de débitos
inscritos em dívida ativa, além de prescrição parcial, erro no lançamento e
cálculo acima do valor venal dos imóveis. 2. Consoante assinalado na decisão
agravada supratranscrita, a matéria realmente envolve questão complexa que
não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 3. Tanto o
tema de possível violação às normas procedimentais, quanto o da prescrição,
não têm como ser aferidos através de mera prova documental, razão pela qual
tais questões, se for o caso, terão que ser enfrentadas em sede de embargos
à execução. 4. Encontra-se sedimentado no âmbito do E. Superior Tribunal
de Justiça o entendimento que "A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393). 5. As questões postas,
no caso em tela, em sede de exceção de pré-executividade, não comportam
discussão nessa via. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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