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Jurisprudência


TRF2 0004682-78.2015.4.02.0000 00046827820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO E. STJ. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. DEFESA.VIA PRÓPRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante alegando a não conclusão do processo administrativo, bem como a existência de pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa, além de prescrição parcial, erro no lançamento e cálculo acima do valor venal dos imóveis. 2. Consoante assinalado na decisão agravada supratranscrita, a matéria realmente envolve questão complexa que não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 3. Tanto o tema de possível violação às normas procedimentais, quanto o da prescrição, não têm como ser aferidos através de mera prova documental, razão pela qual tais questões, se for o caso, terão que ser enfrentadas em sede de embargos à execução. 4. Encontra-se sedimentado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393). 5. As questões postas, no caso em tela, em sede de exceção de pré-executividade, não comportam discussão nessa via. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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