TRF2 0004688-16.2012.4.02.5101 00046881620124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES
PASSADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Feito em que o Autor objetiva a retificação das datas de
suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi
respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, previsto na Portaria nº
622/94. 2. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista
que sua última promoção ocorreu em 01/08/2006, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 09/04/2012. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo,
caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, o pedido autoral
versa sobre direito básico, sobre o próprio fundo de direito, e não sobre
os valores ou parcelas vinculadas ao direito principal. 4. No mérito, melhor
sorte não socorre ao Autor. O interstício mínimo não cria nenhum direito aos
militares, ao contrário, impede que a administração venha a promover militar
que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça os demais exigidos
pela legislação. 5. Se outras mudanças foram veiculadas por Regulamento
da Aeronáutica, alterando os tempos mínimo e máximo para a promoção, convém
ressaltar que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico imposto
pela Administração. 6. O Autor não juntou acervo probatório suficiente que
comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não promovê-lo no
lapso temporal mínimo necessário, ônus que lhes cabia, conforme o art. 333, I,
do CPC/73 (diploma vigente quando da publicação da Sentença ora questionada
e da interposição do presente Recurso, à luz do qual se faz esta análise,
nos termos do art. 14 do CPC/15). 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES
PASSADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Feito em que o Autor objetiva a retificação das datas de
suas promoções no curso da carreira militar, ao argumento de que não foi
respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, previsto na Portaria nº
622/94. 2. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista
que sua última promoção ocorreu em 01/08/2006, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 09/04/2012. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo,
caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, o pedido autoral
versa sobre direito básico, sobre o próprio fundo de direito, e não sobre
os valores ou parcelas vinculadas ao direito principal. 4. No mérito, melhor
sorte não socorre ao Autor. O interstício mínimo não cria nenhum direito aos
militares, ao contrário, impede que a administração venha a promover militar
que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça os demais exigidos
pela legislação. 5. Se outras mudanças foram veiculadas por Regulamento
da Aeronáutica, alterando os tempos mínimo e máximo para a promoção, convém
ressaltar que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico imposto
pela Administração. 6. O Autor não juntou acervo probatório suficiente que
comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não promovê-lo no
lapso temporal mínimo necessário, ônus que lhes cabia, conforme o art. 333, I,
do CPC/73 (diploma vigente quando da publicação da Sentença ora questionada
e da interposição do presente Recurso, à luz do qual se faz esta análise,
nos termos do art. 14 do CPC/15). 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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