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Jurisprudência


TRF2 0004688-51.2016.4.02.0000 00046885120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTARQUIAS FEDERAIS. ART.100, IV, ALÍNEAS 'A' e 'B', DO CPC/73. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE OU DAQUELE EM QUE SE ACAH A AGÊNCIA OU SUCURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro e declinou da competência em favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA para processar e julgar a ação originária. 2. A ação originária objetiva, em síntese, a condenação da demandada para fins de obrigá-la a assegurar a retomada das atividades na empresa filial da Autora situada em Feira da Santana - BA, através da expedição da Autorização de Operação provisória ou outro documento similar. 3. As autarquias federais podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide, desde que o litígio não envolva obrigação contratual. 4. Em se tratando de demanda proposta em face de autarquia federal, observa-se quanto ao critério de fixação de competência territorial, a aplicação da norma prevista no art. 100, IV, do CPC. 5. A ANP possui Escritório Central no Rio de Janeiro, portanto, as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência para processar e julgar as demandas opostas em face da referida agência reguladora. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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