TRF2 0004688-51.2016.4.02.0000 00046885120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTARQUIAS FEDERAIS. ART.100, IV,
ALÍNEAS 'A' e 'B', DO CPC/73. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE OU DAQUELE EM QUE
SE ACAH A AGÊNCIA OU SUCURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta
do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro e declinou da competência em
favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA
para processar e julgar a ação originária. 2. A ação originária objetiva,
em síntese, a condenação da demandada para fins de obrigá-la a assegurar
a retomada das atividades na empresa filial da Autora situada em Feira da
Santana - BA, através da expedição da Autorização de Operação provisória ou
outro documento similar. 3. As autarquias federais podem ser demandadas no foro
de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito
de competência ocorreram os fatos que geraram a lide, desde que o litígio
não envolva obrigação contratual. 4. Em se tratando de demanda proposta
em face de autarquia federal, observa-se quanto ao critério de fixação de
competência territorial, a aplicação da norma prevista no art. 100, IV,
do CPC. 5. A ANP possui Escritório Central no Rio de Janeiro, portanto,
as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência
para processar e julgar as demandas opostas em face da referida agência
reguladora. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTARQUIAS FEDERAIS. ART.100, IV,
ALÍNEAS 'A' e 'B', DO CPC/73. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE OU DAQUELE EM QUE
SE ACAH A AGÊNCIA OU SUCURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta
do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro e declinou da competência em
favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA
para processar e julgar a ação originária. 2. A ação originária objetiva,
em síntese, a condenação da demandada para fins de obrigá-la a assegurar
a retomada das atividades na empresa filial da Autora situada em Feira da
Santana - BA, através da expedição da Autorização de Operação provisória ou
outro documento similar. 3. As autarquias federais podem ser demandadas no foro
de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito
de competência ocorreram os fatos que geraram a lide, desde que o litígio
não envolva obrigação contratual. 4. Em se tratando de demanda proposta
em face de autarquia federal, observa-se quanto ao critério de fixação de
competência territorial, a aplicação da norma prevista no art. 100, IV,
do CPC. 5. A ANP possui Escritório Central no Rio de Janeiro, portanto,
as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência
para processar e julgar as demandas opostas em face da referida agência
reguladora. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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