TRF2 0004689-07.2014.4.02.0000 00046890720144020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
pela agravante (fls. 419/426), contra o acórdão de fls. 406/407 que negou
provimento ao agravo de instrumento interposto ás fls. 02/08, objetivando
suprir contradição que entende existente no v. acórdão. 2. Verifica-se
que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto
ter constado dele que: ... Em sede de execução não mais se justifica a
renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de
conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia
apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte
interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por
ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. (Item IV do acórdão embargado). 3. Inexiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta
turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
pela agravante (fls. 419/426), contra o acórdão de fls. 406/407 que negou
provimento ao agravo de instrumento interposto ás fls. 02/08, objetivando
suprir contradição que entende existente no v. acórdão. 2. Verifica-se
que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto
ter constado dele que: ... Em sede de execução não mais se justifica a
renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de
conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia
apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte
interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por
ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. (Item IV do acórdão embargado). 3. Inexiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta
turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração
não providos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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