TRF2 0004689-35.2011.4.02.5101 00046893520114025101
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA DA ANAC. MULTA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado qualificado na inicial, contra
ato do TERCEIRO GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
para que seja anulada a multa objeto do auto de infração nº 023/SDSO-4-2008
e determinado ao impetrado que se abstenha de praticar atos de execução
e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sustentou o impetrante que é
aeroviário, funcionário da empresa DS AIR TAXI AÉREO LTDA., e que foi multado,
em 20/05/08, com fundamento no art. 37 da Lei nº 7.183/84 § 1º c/c art. 302
II "p" da Lei nº 7.556/86, o Código Brasileiro de Aviação (CBA), processo
administrativo nº 625.719.104, AI nº 023/SDSO-4-2008 - 60800.010685/2010-99,
CDA nº 2155/2011 (livro 01, fl. 0975). Alegou que foi interposto recurso
administrativo não conhecido ao fundamento de ter sido intempestivo. Aduziu
que ocorreu prescrição, em 12/04/10, visto que a infração ocorreu entre
05/04/08 e 12/04/08, nos termos do art. 319 do Código Brasileiro de Aviação
- CBA. Argumentou que a multa foi aplicada por autoridade incompetente e
que ocorreu bis in idem ao ser autuada a empresa empregadora e o empregado
pelo mesmo fato. 2. Alega o apelante que ocorreu a prescrição, dado que
decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 319 do Código Brasileiro de
Aeronáutica. De saída, afasto o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se de multa
administrativa, aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo quinquenal
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta
e indireta. 3. O prazo prescricional para execução de multa administrativa,
dívida ativa não tributária, à ausência de previsão legal específica, sempre
foi quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Esse prazo
foi mantido na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à
Lei nº 9.873/99, estabelecendo cinco anos especificamente para o exercício
da "ação de execução da administração pública federal relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor", após
o término regular do procedimento administrativo. 5. Imperioso anotar que a
Lei n. 9873/99, em seu art. 8º, expressamente revogou as demais disposições
em contrário, ainda que constantes de lei especial. 6. Consoante o Processo
Administrativo juntado aos autos, a autuação se deu, em 20.05.2008, com
base no art. 302 II, "p", CBA, em razão do descumprimento pelo recorrente do
disposto no art. 37, Lei 7183/84, entre 05/04/2008 e 12/04/2008, pelo fato
desse não ter cumprido nesse lapso temporal a folga periódica regulamentar,
para descanso, após o sexto dia consecutivo de 1 trabalho. 7. A tramitação do
processo administrativo se deu de forma regular, tendo ocorrido a inscrição em
dívida ativa em 07.04.2011 e, consequentemente, o ajuizamento da respectiva
ação de execução fiscal. No processo administrativo de que trata os autos
foi observado o devido processo legal. Bom alertar que a ANAC exerceu o
seu Poder de Polícia dentro do prazo legal, não havendo que se falar em
prescrição. 8. Tocantemente à duração razoável do processo administrativo,
o art. 1º, §1º, Lei 9873/99 afirma que o processo administrativo não pode
ficar paralisado por mais de 3 anos sem decisão ou despacho, sob pena de
extinção. Como se nota, isto também não ocorreu. 9. Tendo em conta que
o prazo prescricional para a cobrança da multa aplicada é de 05 anos,
verifica-se que não houve o decurso do prazo. Não procede a alegação da
parte autora recorrente. 10. Afirma, sem razão o apelante que a ANAC não tem
competência para fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas, e como a
infração constatada refere-se a descumprimento de preceitos da regulamentação
sobre o exercício da profissão, não teria competência para aplicar a multa
impugnada. 11. A ANAC foi criada pela Lei 11.182/2005, que estabelece sua
atribuição, com fundamento na Constituição Federal (art. 21, inciso XII,
"c" e art. 178): "Art. 2o Compete à União, por intermédio da ANAC e nos
termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária. Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento
da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País,
atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade,
competindo-lhe: (.................) X - regular e fiscalizar os serviços
aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento
de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação
civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes,
as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a
movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos
usuários, e aplicar as sanções cabíveis;" 12. Em resumo, os objetivos da ANAC
consistem no controle e na fiscalização das atividades de aviação civil no que
compete à segurança de voo, de definição e delimitação da malha aeroviária,
das condições da infraestrutura aeroportuária. Ao contrário do que muitos
pensam, a ANAC não é a responsável direta pelo controle do tráfego aéreo e da
investigação de acidentes, que continuam a cargo do Comando da Aeronáutica
e do Ministério da Defesa. Podemos citar como atividades relacionadas com
a regulamentação econômica a repressão à práticas de concorrência abusiva,
atuando conjuntamente com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
a concessão da exploração de rotas e de infraestrutura aeroportuária, e
a fiscalização dos serviços aéreos e das concessões dadas a empresas. Na
esfera técnica, a Agência tem como responsabilidade assegurar que o
transporte aéreo seja realizado dentro de padrões mínimos de segurança,
que envolvem a segurança de voo e a proteção contra atos ilícitos. Como
agência reguladora independente, os seus atos administrativos visam a: a)
manter a continuidade na prestação de um serviço público de âmbito nacional;
b) preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes públicos e
privados responsáveis pelos diversos segmentos do sistema de aviação civil;
c) zelar pelo interesse dos usuários; d) cumprir a legislação pertinente ao
sistema por ela regulado, considerados, em especial, o Código Brasileiro de
2 Aeronáutica, a Lei das Concessões, a Lei Geral das Agencias Reguladoras e a
Lei de Criação da ANAC. 13. A ANAC tem como papel também de elaborar políticas
de infraestrutura, formação de pilotos e à inspeção de oficinas. Verificar
as infrações cometidas por pilotos e oficinas, observar as informações sobre
atrasos e cancelamentos de voos estão sendo passadas corretamente, verificar
manutenção de aeronaves não programadas, procedimentos de empresas em caso de
extravio e danos nas bagagens despachadas, o nível de atendimento prestado
pelas empresas aos passageiros, com relação à cordialidade e rapidez, e o
cumprimento das condições de transporte. 14. Ao autuar o apelante pelo fato
do mesmo ter excedido os dias e horas de trabalho regulamentados por lei,
a ANAC exerceu a função ditada pelo Artigo 8º, da Lei 11.182/2005, ao coibir
e reprimir um piloto que presumidamente está inábil para o exercício do
seu mister em razão da fadiga, derivada do não gozo de folga regulamentar,
o que colocaria em risco o serviço e a segurança aérea. 15. Demais disso,
uma das normas que baseou juridicamente a autuação foi o art. 37, Lei 7183/84,
de cunho trabalhista, mas ela se coaduna com o artigo 302, II, "p", CBA para
possibilitar que a ANAC tutele os serviços aéreos e a segurança da aviação
civil, e não a regularidade das relações trabalhistas, que é assegurada pela
Fiscalização do Trabalho, MPT e Justiça do Trabalho, a qual tem atribuição
e competência para sancionar empregado e empregador por descumprimento,
por exemplo, do art. 37, Lei 7183/84, sem prejuízo da autuação feita pela
ANAC no âmbito administrativo-aeronáutico. 16. Em que pese a PT 3016/88
estabelecer em seu art. 4º que compete ao Ministério da Aeronáutica a
fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas contidas na Lei 7.183/88,
o art. 5º prevê que compete ao Ministério da Aeronáutica a fiscalização
das normas de proteção do voo e de tráfego aéreo contidas na referida lei,
incluindo-se aquelas relacionadas à segurança de voo. 17. Cumpre apontar que
a infração verificada no caso vertente caso tem natureza administrativa e
a toda evidência está diretamente relacionada à segurança de voo, matéria
esta de competência da ANAC. Ademais, o próprio CBA prevê como infração a
simples inobservância dos preceitos da regulamentação sobre o exercício da
profissão ( art. 302, II, j) e dos limites de horas de voo (art. 302, II,
p) , de forma que a penalidade aplicada encontra supedâneo no CBA, sendo a
Lei 7.183/84 apenas um parâmetro para verificação dos referidos preceitos e
limites. 18. Deve-se salientar que não houve bis in idem no caso, vez que agiu
a ANAC corretamente em autuar o autor por violação de norma de segurança de
voo, podendo ela autuar o empregado e o seu empregador por tal motivo. 19. A
Anac é entidade competente para autuar administrados que violem normas de
segurança de voo, tendo em vista o seu poder de polícia administrativa no
setor de navegação aérea. Dessarte, é de se concluir que a ANAC atuou com
base no exercício do Poder de Polícia. 20. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA DA ANAC. MULTA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado qualificado na inicial, contra
ato do TERCEIRO GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
para que seja anulada a multa objeto do auto de infração nº 023/SDSO-4-2008
e determinado ao impetrado que se abstenha de praticar atos de execução
e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sustentou o impetrante que é
aeroviário, funcionário da empresa DS AIR TAXI AÉREO LTDA., e que foi multado,
em 20/05/08, com fundamento no art. 37 da Lei nº 7.183/84 § 1º c/c art. 302
II "p" da Lei nº 7.556/86, o Código Brasileiro de Aviação (CBA), processo
administrativo nº 625.719.104, AI nº 023/SDSO-4-2008 - 60800.010685/2010-99,
CDA nº 2155/2011 (livro 01, fl. 0975). Alegou que foi interposto recurso
administrativo não conhecido ao fundamento de ter sido intempestivo. Aduziu
que ocorreu prescrição, em 12/04/10, visto que a infração ocorreu entre
05/04/08 e 12/04/08, nos termos do art. 319 do Código Brasileiro de Aviação
- CBA. Argumentou que a multa foi aplicada por autoridade incompetente e
que ocorreu bis in idem ao ser autuada a empresa empregadora e o empregado
pelo mesmo fato. 2. Alega o apelante que ocorreu a prescrição, dado que
decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 319 do Código Brasileiro de
Aeronáutica. De saída, afasto o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se de multa
administrativa, aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo quinquenal
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta
e indireta. 3. O prazo prescricional para execução de multa administrativa,
dívida ativa não tributária, à ausência de previsão legal específica, sempre
foi quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Esse prazo
foi mantido na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à
Lei nº 9.873/99, estabelecendo cinco anos especificamente para o exercício
da "ação de execução da administração pública federal relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor", após
o término regular do procedimento administrativo. 5. Imperioso anotar que a
Lei n. 9873/99, em seu art. 8º, expressamente revogou as demais disposições
em contrário, ainda que constantes de lei especial. 6. Consoante o Processo
Administrativo juntado aos autos, a autuação se deu, em 20.05.2008, com
base no art. 302 II, "p", CBA, em razão do descumprimento pelo recorrente do
disposto no art. 37, Lei 7183/84, entre 05/04/2008 e 12/04/2008, pelo fato
desse não ter cumprido nesse lapso temporal a folga periódica regulamentar,
para descanso, após o sexto dia consecutivo de 1 trabalho. 7. A tramitação do
processo administrativo se deu de forma regular, tendo ocorrido a inscrição em
dívida ativa em 07.04.2011 e, consequentemente, o ajuizamento da respectiva
ação de execução fiscal. No processo administrativo de que trata os autos
foi observado o devido processo legal. Bom alertar que a ANAC exerceu o
seu Poder de Polícia dentro do prazo legal, não havendo que se falar em
prescrição. 8. Tocantemente à duração razoável do processo administrativo,
o art. 1º, §1º, Lei 9873/99 afirma que o processo administrativo não pode
ficar paralisado por mais de 3 anos sem decisão ou despacho, sob pena de
extinção. Como se nota, isto também não ocorreu. 9. Tendo em conta que
o prazo prescricional para a cobrança da multa aplicada é de 05 anos,
verifica-se que não houve o decurso do prazo. Não procede a alegação da
parte autora recorrente. 10. Afirma, sem razão o apelante que a ANAC não tem
competência para fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas, e como a
infração constatada refere-se a descumprimento de preceitos da regulamentação
sobre o exercício da profissão, não teria competência para aplicar a multa
impugnada. 11. A ANAC foi criada pela Lei 11.182/2005, que estabelece sua
atribuição, com fundamento na Constituição Federal (art. 21, inciso XII,
"c" e art. 178): "Art. 2o Compete à União, por intermédio da ANAC e nos
termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária. Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento
da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País,
atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade,
competindo-lhe: (.................) X - regular e fiscalizar os serviços
aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento
de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação
civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes,
as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a
movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos
usuários, e aplicar as sanções cabíveis;" 12. Em resumo, os objetivos da ANAC
consistem no controle e na fiscalização das atividades de aviação civil no que
compete à segurança de voo, de definição e delimitação da malha aeroviária,
das condições da infraestrutura aeroportuária. Ao contrário do que muitos
pensam, a ANAC não é a responsável direta pelo controle do tráfego aéreo e da
investigação de acidentes, que continuam a cargo do Comando da Aeronáutica
e do Ministério da Defesa. Podemos citar como atividades relacionadas com
a regulamentação econômica a repressão à práticas de concorrência abusiva,
atuando conjuntamente com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
a concessão da exploração de rotas e de infraestrutura aeroportuária, e
a fiscalização dos serviços aéreos e das concessões dadas a empresas. Na
esfera técnica, a Agência tem como responsabilidade assegurar que o
transporte aéreo seja realizado dentro de padrões mínimos de segurança,
que envolvem a segurança de voo e a proteção contra atos ilícitos. Como
agência reguladora independente, os seus atos administrativos visam a: a)
manter a continuidade na prestação de um serviço público de âmbito nacional;
b) preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes públicos e
privados responsáveis pelos diversos segmentos do sistema de aviação civil;
c) zelar pelo interesse dos usuários; d) cumprir a legislação pertinente ao
sistema por ela regulado, considerados, em especial, o Código Brasileiro de
2 Aeronáutica, a Lei das Concessões, a Lei Geral das Agencias Reguladoras e a
Lei de Criação da ANAC. 13. A ANAC tem como papel também de elaborar políticas
de infraestrutura, formação de pilotos e à inspeção de oficinas. Verificar
as infrações cometidas por pilotos e oficinas, observar as informações sobre
atrasos e cancelamentos de voos estão sendo passadas corretamente, verificar
manutenção de aeronaves não programadas, procedimentos de empresas em caso de
extravio e danos nas bagagens despachadas, o nível de atendimento prestado
pelas empresas aos passageiros, com relação à cordialidade e rapidez, e o
cumprimento das condições de transporte. 14. Ao autuar o apelante pelo fato
do mesmo ter excedido os dias e horas de trabalho regulamentados por lei,
a ANAC exerceu a função ditada pelo Artigo 8º, da Lei 11.182/2005, ao coibir
e reprimir um piloto que presumidamente está inábil para o exercício do
seu mister em razão da fadiga, derivada do não gozo de folga regulamentar,
o que colocaria em risco o serviço e a segurança aérea. 15. Demais disso,
uma das normas que baseou juridicamente a autuação foi o art. 37, Lei 7183/84,
de cunho trabalhista, mas ela se coaduna com o artigo 302, II, "p", CBA para
possibilitar que a ANAC tutele os serviços aéreos e a segurança da aviação
civil, e não a regularidade das relações trabalhistas, que é assegurada pela
Fiscalização do Trabalho, MPT e Justiça do Trabalho, a qual tem atribuição
e competência para sancionar empregado e empregador por descumprimento,
por exemplo, do art. 37, Lei 7183/84, sem prejuízo da autuação feita pela
ANAC no âmbito administrativo-aeronáutico. 16. Em que pese a PT 3016/88
estabelecer em seu art. 4º que compete ao Ministério da Aeronáutica a
fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas contidas na Lei 7.183/88,
o art. 5º prevê que compete ao Ministério da Aeronáutica a fiscalização
das normas de proteção do voo e de tráfego aéreo contidas na referida lei,
incluindo-se aquelas relacionadas à segurança de voo. 17. Cumpre apontar que
a infração verificada no caso vertente caso tem natureza administrativa e
a toda evidência está diretamente relacionada à segurança de voo, matéria
esta de competência da ANAC. Ademais, o próprio CBA prevê como infração a
simples inobservância dos preceitos da regulamentação sobre o exercício da
profissão ( art. 302, II, j) e dos limites de horas de voo (art. 302, II,
p) , de forma que a penalidade aplicada encontra supedâneo no CBA, sendo a
Lei 7.183/84 apenas um parâmetro para verificação dos referidos preceitos e
limites. 18. Deve-se salientar que não houve bis in idem no caso, vez que agiu
a ANAC corretamente em autuar o autor por violação de norma de segurança de
voo, podendo ela autuar o empregado e o seu empregador por tal motivo. 19. A
Anac é entidade competente para autuar administrados que violem normas de
segurança de voo, tendo em vista o seu poder de polícia administrativa no
setor de navegação aérea. Dessarte, é de se concluir que a ANAC atuou com
base no exercício do Poder de Polícia. 20. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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