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Jurisprudência


TRF2 0004689-35.2011.4.02.5101 00046893520114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA DA ANAC. MULTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado qualificado na inicial, contra ato do TERCEIRO GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, para que seja anulada a multa objeto do auto de infração nº 023/SDSO-4-2008 e determinado ao impetrado que se abstenha de praticar atos de execução e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sustentou o impetrante que é aeroviário, funcionário da empresa DS AIR TAXI AÉREO LTDA., e que foi multado, em 20/05/08, com fundamento no art. 37 da Lei nº 7.183/84 § 1º c/c art. 302 II "p" da Lei nº 7.556/86, o Código Brasileiro de Aviação (CBA), processo administrativo nº 625.719.104, AI nº 023/SDSO-4-2008 - 60800.010685/2010-99, CDA nº 2155/2011 (livro 01, fl. 0975). Alegou que foi interposto recurso administrativo não conhecido ao fundamento de ter sido intempestivo. Aduziu que ocorreu prescrição, em 12/04/10, visto que a infração ocorreu entre 05/04/08 e 12/04/08, nos termos do art. 319 do Código Brasileiro de Aviação - CBA. Argumentou que a multa foi aplicada por autoridade incompetente e que ocorreu bis in idem ao ser autuada a empresa empregadora e o empregado pelo mesmo fato. 2. Alega o apelante que ocorreu a prescrição, dado que decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica. De saída, afasto o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se de multa administrativa, aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo quinquenal para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. 3. O prazo prescricional para execução de multa administrativa, dívida ativa não tributária, à ausência de previsão legal específica, sempre foi quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Esse prazo foi mantido na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99, estabelecendo cinco anos especificamente para o exercício da "ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor", após o término regular do procedimento administrativo. 5. Imperioso anotar que a Lei n. 9873/99, em seu art. 8º, expressamente revogou as demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial. 6. Consoante o Processo Administrativo juntado aos autos, a autuação se deu, em 20.05.2008, com base no art. 302 II, "p", CBA, em razão do descumprimento pelo recorrente do disposto no art. 37, Lei 7183/84, entre 05/04/2008 e 12/04/2008, pelo fato desse não ter cumprido nesse lapso temporal a folga periódica regulamentar, para descanso, após o sexto dia consecutivo de 1 trabalho. 7. A tramitação do processo administrativo se deu de forma regular, tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa em 07.04.2011 e, consequentemente, o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal. No processo administrativo de que trata os autos foi observado o devido processo legal. Bom alertar que a ANAC exerceu o seu Poder de Polícia dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. 8. Tocantemente à duração razoável do processo administrativo, o art. 1º, §1º, Lei 9873/99 afirma que o processo administrativo não pode ficar paralisado por mais de 3 anos sem decisão ou despacho, sob pena de extinção. Como se nota, isto também não ocorreu. 9. Tendo em conta que o prazo prescricional para a cobrança da multa aplicada é de 05 anos, verifica-se que não houve o decurso do prazo. Não procede a alegação da parte autora recorrente. 10. Afirma, sem razão o apelante que a ANAC não tem competência para fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas, e como a infração constatada refere-se a descumprimento de preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão, não teria competência para aplicar a multa impugnada. 11. A ANAC foi criada pela Lei 11.182/2005, que estabelece sua atribuição, com fundamento na Constituição Federal (art. 21, inciso XII, "c" e art. 178): "Art. 2o Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária. Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: (.................) X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil; XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;" 12. Em resumo, os objetivos da ANAC consistem no controle e na fiscalização das atividades de aviação civil no que compete à segurança de voo, de definição e delimitação da malha aeroviária, das condições da infraestrutura aeroportuária. Ao contrário do que muitos pensam, a ANAC não é a responsável direta pelo controle do tráfego aéreo e da investigação de acidentes, que continuam a cargo do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Defesa. Podemos citar como atividades relacionadas com a regulamentação econômica a repressão à práticas de concorrência abusiva, atuando conjuntamente com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a concessão da exploração de rotas e de infraestrutura aeroportuária, e a fiscalização dos serviços aéreos e das concessões dadas a empresas. Na esfera técnica, a Agência tem como responsabilidade assegurar que o transporte aéreo seja realizado dentro de padrões mínimos de segurança, que envolvem a segurança de voo e a proteção contra atos ilícitos. Como agência reguladora independente, os seus atos administrativos visam a: a) manter a continuidade na prestação de um serviço público de âmbito nacional; b) preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes públicos e privados responsáveis pelos diversos segmentos do sistema de aviação civil; c) zelar pelo interesse dos usuários; d) cumprir a legislação pertinente ao sistema por ela regulado, considerados, em especial, o Código Brasileiro de 2 Aeronáutica, a Lei das Concessões, a Lei Geral das Agencias Reguladoras e a Lei de Criação da ANAC. 13. A ANAC tem como papel também de elaborar políticas de infraestrutura, formação de pilotos e à inspeção de oficinas. Verificar as infrações cometidas por pilotos e oficinas, observar as informações sobre atrasos e cancelamentos de voos estão sendo passadas corretamente, verificar manutenção de aeronaves não programadas, procedimentos de empresas em caso de extravio e danos nas bagagens despachadas, o nível de atendimento prestado pelas empresas aos passageiros, com relação à cordialidade e rapidez, e o cumprimento das condições de transporte. 14. Ao autuar o apelante pelo fato do mesmo ter excedido os dias e horas de trabalho regulamentados por lei, a ANAC exerceu a função ditada pelo Artigo 8º, da Lei 11.182/2005, ao coibir e reprimir um piloto que presumidamente está inábil para o exercício do seu mister em razão da fadiga, derivada do não gozo de folga regulamentar, o que colocaria em risco o serviço e a segurança aérea. 15. Demais disso, uma das normas que baseou juridicamente a autuação foi o art. 37, Lei 7183/84, de cunho trabalhista, mas ela se coaduna com o artigo 302, II, "p", CBA para possibilitar que a ANAC tutele os serviços aéreos e a segurança da aviação civil, e não a regularidade das relações trabalhistas, que é assegurada pela Fiscalização do Trabalho, MPT e Justiça do Trabalho, a qual tem atribuição e competência para sancionar empregado e empregador por descumprimento, por exemplo, do art. 37, Lei 7183/84, sem prejuízo da autuação feita pela ANAC no âmbito administrativo-aeronáutico. 16. Em que pese a PT 3016/88 estabelecer em seu art. 4º que compete ao Ministério da Aeronáutica a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas contidas na Lei 7.183/88, o art. 5º prevê que compete ao Ministério da Aeronáutica a fiscalização das normas de proteção do voo e de tráfego aéreo contidas na referida lei, incluindo-se aquelas relacionadas à segurança de voo. 17. Cumpre apontar que a infração verificada no caso vertente caso tem natureza administrativa e a toda evidência está diretamente relacionada à segurança de voo, matéria esta de competência da ANAC. Ademais, o próprio CBA prevê como infração a simples inobservância dos preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão ( art. 302, II, j) e dos limites de horas de voo (art. 302, II, p) , de forma que a penalidade aplicada encontra supedâneo no CBA, sendo a Lei 7.183/84 apenas um parâmetro para verificação dos referidos preceitos e limites. 18. Deve-se salientar que não houve bis in idem no caso, vez que agiu a ANAC corretamente em autuar o autor por violação de norma de segurança de voo, podendo ela autuar o empregado e o seu empregador por tal motivo. 19. A Anac é entidade competente para autuar administrados que violem normas de segurança de voo, tendo em vista o seu poder de polícia administrativa no setor de navegação aérea. Dessarte, é de se concluir que a ANAC atuou com base no exercício do Poder de Polícia. 20. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 31/10/2018
Data da Publicação : 09/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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