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Jurisprudência


TRF2 0004689-36.2016.4.02.0000 00046893620164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos por CROMOS S.A. TINTAS GRÁFICAS em face do v. acórdão às fls. 586/594 que negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Alega a embargante que, inobstante induvidosa lesão grave e de difícil reparação, face a concreta possibilidade de arrematação do imóvel que sedia o parque industrial da empresa, o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a executoriedade da decisão atacada. Afirma que a decisão deve ser aclarada, no ponto em que a mesma afirma não ter sido alcançado êxito a comprovação do dano que poderia advir da realização do leilão, uma vez que a série de consequências usuais a que estará sujeito qualquer pessoa que se encontre submetido a uma ação executiva, em face de leilão, não é suficiente para se reformar a decisão recorrida. 4 - As alegações de omissão e contradição do acórdão são inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5- Conforme já mencionado no acórdão embargado, a decisão proferida nos embargos a execução que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 538) foi proferida em 04/11/2013, não tendo sido interposto qualquer recurso contra a mesma. Ademais, conforme documentação trazida aos autos, foram penhorados bens da executada no valor total de R$ 35.151.000,00 (trinta e cinco milhões, cento e cinquenta e um mil reais - fl. 477), sendo que o valor da dívida já ultrapassa R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões), conforme documentos à fl. 460. Desta forma, por não estar a execução garantida de forma integral, decidiu o juízo a quo pela não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ofertados pela parte agravante, ora embargante. 6- O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 7 - O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente à elucidação da controvérsia e 1 em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de examinar todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda, consoante entendimento jurisprudencial. 8 - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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