TRF2 0004689-36.2016.4.02.0000 00046893620164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos por
CROMOS S.A. TINTAS GRÁFICAS em face do v. acórdão às fls. 586/594 que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Alega a embargante que,
inobstante induvidosa lesão grave e de difícil reparação, face a concreta
possibilidade de arrematação do imóvel que sedia o parque industrial da
empresa, o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
executoriedade da decisão atacada. Afirma que a decisão deve ser aclarada,
no ponto em que a mesma afirma não ter sido alcançado êxito a comprovação
do dano que poderia advir da realização do leilão, uma vez que a série de
consequências usuais a que estará sujeito qualquer pessoa que se encontre
submetido a uma ação executiva, em face de leilão, não é suficiente para se
reformar a decisão recorrida. 4 - As alegações de omissão e contradição do
acórdão são inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 5- Conforme já mencionado no acórdão embargado,
a decisão proferida nos embargos a execução que recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo (fl. 538) foi proferida em 04/11/2013, não tendo sido
interposto qualquer recurso contra a mesma. Ademais, conforme documentação
trazida aos autos, foram penhorados bens da executada no valor total de R$
35.151.000,00 (trinta e cinco milhões, cento e cinquenta e um mil reais -
fl. 477), sendo que o valor da dívida já ultrapassa R$ 43.000.000,00 (quarenta
e três milhões), conforme documentos à fl. 460. Desta forma, por não estar
a execução garantida de forma integral, decidiu o juízo a quo pela não
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ofertados pela parte
agravante, ora embargante. 6- O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos
do artigo 1022 do CPC/2015. 7 - O Tribunal deve fundamentar suas decisões
suficientemente à elucidação da controvérsia e 1 em respeito ao art. 93,
inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de
examinar todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda,
consoante entendimento jurisprudencial. 8 - De acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é
suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela
qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos por
CROMOS S.A. TINTAS GRÁFICAS em face do v. acórdão às fls. 586/594 que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Alega a embargante que,
inobstante induvidosa lesão grave e de difícil reparação, face a concreta
possibilidade de arrematação do imóvel que sedia o parque industrial da
empresa, o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
executoriedade da decisão atacada. Afirma que a decisão deve ser aclarada,
no ponto em que a mesma afirma não ter sido alcançado êxito a comprovação
do dano que poderia advir da realização do leilão, uma vez que a série de
consequências usuais a que estará sujeito qualquer pessoa que se encontre
submetido a uma ação executiva, em face de leilão, não é suficiente para se
reformar a decisão recorrida. 4 - As alegações de omissão e contradição do
acórdão são inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 5- Conforme já mencionado no acórdão embargado,
a decisão proferida nos embargos a execução que recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo (fl. 538) foi proferida em 04/11/2013, não tendo sido
interposto qualquer recurso contra a mesma. Ademais, conforme documentação
trazida aos autos, foram penhorados bens da executada no valor total de R$
35.151.000,00 (trinta e cinco milhões, cento e cinquenta e um mil reais -
fl. 477), sendo que o valor da dívida já ultrapassa R$ 43.000.000,00 (quarenta
e três milhões), conforme documentos à fl. 460. Desta forma, por não estar
a execução garantida de forma integral, decidiu o juízo a quo pela não
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ofertados pela parte
agravante, ora embargante. 6- O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos
do artigo 1022 do CPC/2015. 7 - O Tribunal deve fundamentar suas decisões
suficientemente à elucidação da controvérsia e 1 em respeito ao art. 93,
inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de
examinar todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda,
consoante entendimento jurisprudencial. 8 - De acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é
suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela
qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9
- Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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