TRF2 0004693-13.2013.4.02.5001 00046931320134025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 2-O segundo parcelamento não foi
efetivamente comprovado para os fins de confissão de dívida sequer nestes
embargos de declaração, não tendo sido juntado aos autos o termo de confissão,
apenas o resultado da consulta às informações do crédito (fls. 376/377),
segundo o qual o devedor ingressou no REFIS em 28.04.00. Não se constata
desse documento, porém, a efetiva adesão mediante o recolhimento das
prestações. 3-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 2-O segundo parcelamento não foi
efetivamente comprovado para os fins de confissão de dívida sequer nestes
embargos de declaração, não tendo sido juntado aos autos o termo de confissão,
apenas o resultado da consulta às informações do crédito (fls. 376/377),
segundo o qual o devedor ingressou no REFIS em 28.04.00. Não se constata
desse documento, porém, a efetiva adesão mediante o recolhimento das
prestações. 3-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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