TRF2 0004693-67.2014.4.02.5101 00046936720144025101
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DE
LEILÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o pedido do
apelante objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial,
da concorrência pública designada pela CEF, bem como de possível venda
a terceiros do imóvel ora questionado, verifica-se tratar de pretensão
constitutiva, a qual se sujeita aos prazos prescricional e decadencial,
conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. In casu, a adjudicação do imóvel
ocorreu em abril de 1998, tendo aí se iniciado o prazo vintenário previsto no
art. 177 do Código Civil de 1916, então em vigor. Até 11 de janeiro de 2003,
com o Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo
vintenário, razão pela qual, considerando a regra de transição do artigo
2.028 do CC/02, impõe-se a aplicação das disposições contidas no novo Código
Civil, especialmente o artigo 179, que prevê o prazo decadencial bienal,
o qual, contado a partir da entrada em vigor deste diploma legal, findou
em 2005. 3. A hipótese em tela não trata de inconstitucionalidade, o que
afastaria o instituto da decadência, pois se encontra firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal que o procedimento de execução extrajudicial, previsto
no Decreto-Lei 70/66, é compatível com a Constituição Federal de 1988, porque
prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel pelo
devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada no
curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios
processuais adequados. (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar
Galvão, DJU 06/11/98). 4. Como não foi restabelecida a relação jurídica de
direito material entre as partes, não é cabível a revisão do contrato que
deixou de existir. 5. Agravo Retido prejudicado. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DE
LEILÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o pedido do
apelante objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial,
da concorrência pública designada pela CEF, bem como de possível venda
a terceiros do imóvel ora questionado, verifica-se tratar de pretensão
constitutiva, a qual se sujeita aos prazos prescricional e decadencial,
conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. In casu, a adjudicação do imóvel
ocorreu em abril de 1998, tendo aí se iniciado o prazo vintenário previsto no
art. 177 do Código Civil de 1916, então em vigor. Até 11 de janeiro de 2003,
com o Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo
vintenário, razão pela qual, considerando a regra de transição do artigo
2.028 do CC/02, impõe-se a aplicação das disposições contidas no novo Código
Civil, especialmente o artigo 179, que prevê o prazo decadencial bienal,
o qual, contado a partir da entrada em vigor deste diploma legal, findou
em 2005. 3. A hipótese em tela não trata de inconstitucionalidade, o que
afastaria o instituto da decadência, pois se encontra firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal que o procedimento de execução extrajudicial, previsto
no Decreto-Lei 70/66, é compatível com a Constituição Federal de 1988, porque
prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel pelo
devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada no
curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios
processuais adequados. (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar
Galvão, DJU 06/11/98). 4. Como não foi restabelecida a relação jurídica de
direito material entre as partes, não é cabível a revisão do contrato que
deixou de existir. 5. Agravo Retido prejudicado. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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