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Jurisprudência


TRF2 0004693-67.2014.4.02.5101 00046936720144025101

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DE LEILÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o pedido do apelante objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial, da concorrência pública designada pela CEF, bem como de possível venda a terceiros do imóvel ora questionado, verifica-se tratar de pretensão constitutiva, a qual se sujeita aos prazos prescricional e decadencial, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. In casu, a adjudicação do imóvel ocorreu em abril de 1998, tendo aí se iniciado o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, então em vigor. Até 11 de janeiro de 2003, com o Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário, razão pela qual, considerando a regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, impõe-se a aplicação das disposições contidas no novo Código Civil, especialmente o artigo 179, que prevê o prazo decadencial bienal, o qual, contado a partir da entrada em vigor deste diploma legal, findou em 2005. 3. A hipótese em tela não trata de inconstitucionalidade, o que afastaria o instituto da decadência, pois se encontra firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei 70/66, é compatível com a Constituição Federal de 1988, porque prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios processuais adequados. (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 06/11/98). 4. Como não foi restabelecida a relação jurídica de direito material entre as partes, não é cabível a revisão do contrato que deixou de existir. 5. Agravo Retido prejudicado. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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