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Jurisprudência


TRF2 0004693-93.2016.4.02.5102 00046939320164025102

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A execução foi proposta em 18/01/2016, com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2011 a 2014. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável, impõe-se a extinção da execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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