TRF2 0004695-37.2014.4.02.5101 00046953720144025101
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1 - Cinge-se esta apelação à questão da condenação da CEF à
quitação do saldo devedor do contrato de mútuo com recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, e a obrigação de entrega dos
documentos para baixa da hipoteca do imóvel. 2 - A alegação da CEF de que não
é a gestora do FCVS não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após a extinção do
Banco Nacional da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para figurar no polo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento com cobertura
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que, como sucessora
dos direitos e obrigações do extinto BNH, passou a gerir o aludido fundo. 3 -
No que tange à alegação de nulidade da sentença por que o agente financeiro,
CCCPMM, não foi incluído no polo passivo da lide, não merece prosperar, pois
o saldo devedor com os recursos do FCVS depende da Caixa Econômica Federal,
que é a gestora do fundo. 4 - Como a contribuição para o FCVS foi reconhecida
pelo próprio CCCPMM e a negativa da CEF se baseou, apenas, na multiplicidade
de financiamentos, que não gera, no caso em tela, qualquer impedimento para a
cobertura do fundo, deve ser mantida a extinção do contrato de financiamento
mediante a quitação do saldo residual com recursos do FCVS e a entrega
de documentos referentes à quitação para baixar a hipoteca do imóvel. 5 -
Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1 - Cinge-se esta apelação à questão da condenação da CEF à
quitação do saldo devedor do contrato de mútuo com recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, e a obrigação de entrega dos
documentos para baixa da hipoteca do imóvel. 2 - A alegação da CEF de que não
é a gestora do FCVS não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após a extinção do
Banco Nacional da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para figurar no polo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento com cobertura
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que, como sucessora
dos direitos e obrigações do extinto BNH, passou a gerir o aludido fundo. 3 -
No que tange à alegação de nulidade da sentença por que o agente financeiro,
CCCPMM, não foi incluído no polo passivo da lide, não merece prosperar, pois
o saldo devedor com os recursos do FCVS depende da Caixa Econômica Federal,
que é a gestora do fundo. 4 - Como a contribuição para o FCVS foi reconhecida
pelo próprio CCCPMM e a negativa da CEF se baseou, apenas, na multiplicidade
de financiamentos, que não gera, no caso em tela, qualquer impedimento para a
cobertura do fundo, deve ser mantida a extinção do contrato de financiamento
mediante a quitação do saldo residual com recursos do FCVS e a entrega
de documentos referentes à quitação para baixar a hipoteca do imóvel. 5 -
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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