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Jurisprudência


TRF2 0004695-37.2014.4.02.5101 00046953720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Cinge-se esta apelação à questão da condenação da CEF à quitação do saldo devedor do contrato de mútuo com recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, e a obrigação de entrega dos documentos para baixa da hipoteca do imóvel. 2 - A alegação da CEF de que não é a gestora do FCVS não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que, como sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH, passou a gerir o aludido fundo. 3 - No que tange à alegação de nulidade da sentença por que o agente financeiro, CCCPMM, não foi incluído no polo passivo da lide, não merece prosperar, pois o saldo devedor com os recursos do FCVS depende da Caixa Econômica Federal, que é a gestora do fundo. 4 - Como a contribuição para o FCVS foi reconhecida pelo próprio CCCPMM e a negativa da CEF se baseou, apenas, na multiplicidade de financiamentos, que não gera, no caso em tela, qualquer impedimento para a cobertura do fundo, deve ser mantida a extinção do contrato de financiamento mediante a quitação do saldo residual com recursos do FCVS e a entrega de documentos referentes à quitação para baixar a hipoteca do imóvel. 5 - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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