TRF2 0004696-95.2009.4.02.5101 00046969520094025101
Nº CNJ : 0004696-95.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004696-4) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANGELA REIS
GIADA E OUTRO ADVOGADO : SUZANI ANDRADE FERRARO E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00046969520094025101)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50
E DECRETO 81.384/78. GRATIFICAÇÃO RAIO-X. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação
objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte e
quatro) horas e à declaração do direito à gratificação de raio-x por servidora
pública ocupante do cargo de analista de sáude/odontologia do Ministério
Público Federal. 2. Preliminarmente, declara-se a prescrição das parcelas
anteriores ao requerimento administrativo efetuado em 16/04/2007, em virtude
das disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, e em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3. O
artigo 7º do Decreto nº 81.384/78 abrange todos os servidores públicos,
além de ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não
poderia eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a
quem trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado
não fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento
de que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x são
um pagamento obrigatório sempre que verificadas condições adversas à saúde do
trabalhado, em graus mínimo, médio e máximo. 4. Não houve revogação da lei
específica nº 1.234/50 pelo RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo
70 do referido diploma, assim como não há que se falar de sua não recepção
pela Constituição de 1988, em razão de que os limites impostos tocantes à
jornada de trabalho não excluem as situações acobertadas pela especialidade,
cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º
do artigo 19. Precedentes. 5. É sabido que o pagamento da gratificação de
raio-x em comento, efetivado, nesta hipótese, por meio de provas documentais
de simples análise, tais como os contracheques colacionados aos autos, não
se daria sem a prévia instalação de um procedimento administrativo hábil à
verificação das condições de trabalho, até para computo do percentual devido
ao servidor em atividade, sendo farta a prova documental produzida nestes
autos, composta de laudos, corroborados pelo perito do juízo. 6. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 7. Quanto aos honorários advocatícios deve-se
atribuir no mínimo 10%, em qualquer modalidade e/ou tipo de ação, em estrito
cumprimento do § 3º, do artigo 20, do CPC; e na possibilidade de uma avaliação
mais acurada, ainda em respeito aos ditames legais, chegar até 20%, colocados
como o máximo. 1 8. Apelação da autora provida e remessa necessária e apelação
da União Federal desprovidas, apenas fixar a condenação da União Federal em
10% sobre o valor da condenação o devido a título de honorários advocatícios,
e para que seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da
inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir de então.
Ementa
Nº CNJ : 0004696-95.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004696-4) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANGELA REIS
GIADA E OUTRO ADVOGADO : SUZANI ANDRADE FERRARO E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00046969520094025101)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50
E DECRETO 81.384/78. GRATIFICAÇÃO RAIO-X. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação
objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte e
quatro) horas e à declaração do direito à gratificação de raio-x por servidora
pública ocupante do cargo de analista de sáude/odontologia do Ministério
Público Federal. 2. Preliminarmente, declara-se a prescrição das parcelas
anteriores ao requerimento administrativo efetuado em 16/04/2007, em virtude
das disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, e em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3. O
artigo 7º do Decreto nº 81.384/78 abrange todos os servidores públicos,
além de ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não
poderia eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a
quem trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado
não fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento
de que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x são
um pagamento obrigatório sempre que verificadas condições adversas à saúde do
trabalhado, em graus mínimo, médio e máximo. 4. Não houve revogação da lei
específica nº 1.234/50 pelo RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo
70 do referido diploma, assim como não há que se falar de sua não recepção
pela Constituição de 1988, em razão de que os limites impostos tocantes à
jornada de trabalho não excluem as situações acobertadas pela especialidade,
cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º
do artigo 19. Precedentes. 5. É sabido que o pagamento da gratificação de
raio-x em comento, efetivado, nesta hipótese, por meio de provas documentais
de simples análise, tais como os contracheques colacionados aos autos, não
se daria sem a prévia instalação de um procedimento administrativo hábil à
verificação das condições de trabalho, até para computo do percentual devido
ao servidor em atividade, sendo farta a prova documental produzida nestes
autos, composta de laudos, corroborados pelo perito do juízo. 6. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 7. Quanto aos honorários advocatícios deve-se
atribuir no mínimo 10%, em qualquer modalidade e/ou tipo de ação, em estrito
cumprimento do § 3º, do artigo 20, do CPC; e na possibilidade de uma avaliação
mais acurada, ainda em respeito aos ditames legais, chegar até 20%, colocados
como o máximo. 1 8. Apelação da autora provida e remessa necessária e apelação
da União Federal desprovidas, apenas fixar a condenação da União Federal em
10% sobre o valor da condenação o devido a título de honorários advocatícios,
e para que seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da
inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir de então.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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