TRF2 0004698-27.2018.4.02.0000 00046982720184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DE ATO NORMATIVO DO
SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO COMPROVADA.PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA RECURSAL NÃO DEFERIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indefere o pedido de tutela de urgência formulado para
o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen), para tratamento de
atrofia muscular espinhal (AME). 2. Segundo entendimento firmado pela 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de
controvérsia nº 1.657.156, decidindo acerca do fornecimento de medicamentos
não constantes dos atos normativos do SUS (tema 106), ficou definido que
para a concessão de fármacos não incorporados, exigir-se-ia a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ, 1ª Seção,
REsp 1.657.156, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018) 3 É necessário
atestar a imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do
paciente. Confiram-se os seguintes julgados do STJ: 2ª Turma, REsp 1.660.425,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; 2ª Turma, AgInt no REsp 1.643.607,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2017; 1ªTurma, AgRg no REsp 1.554.490,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.4.2017; 1ª Turma, AgInt no REsp
1.629.196, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.3.2017). 4. No caso, a parte
demandante, de 55 anos de idade, é portadora de (AME) tipo 3, também conhecida
como doença de Kugelberg-Welander. As crianças e adultos com AME do tipo 3,
"são capazes de caminhar sem ajuda em algum momento durante sua vida. Eles se
apresentam com progressiva fraqueza proximal das pernas que é maior do que
nos braços. A fraqueza da perna pode exigir a necessidade de uma cadeira
de rodas em algum momento da vida. Ao contrário da AME do tipo 2, estes
indivíduos são poupados na maior parte das comorbidades da escoliose e têm
pouca ou nenhuma fraqueza do músculo respiratório. Cognição e expectativa
de vida não são alteradas neste grupo", conforme síntese de evidências
10/2017, produzida pelo Centro Colaborador do SUS: Avaliação de Tecnologias e
Excelência em Saúde - CCATES, da Faculdade de Farmácia da UFMG. (disponível
em <https://bit.ly/2IJ07i5>, acesso em 14.5.2018). 5. Segundo a bula
profissional do medicamento "spinraza", registrada no site da ANVISA, há dados
limitados em pacientes com idade superior a 18 anos e não há dados em pacientes
com idade superior a 65 anos. (disponível em < https://bit.ly/2IDz2wB>,
acesso em 14.5.2018). 1 6. O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do
Governo do Estado do Rio de Janeiro elaborou parecer informando que, na bula
do nusinersena (spiranza) emitida pelo Food, Drug and Administration (FDA),
agência reguladora dos Estados Unidos, em "uso em populações específicas"
é informado que "não existem experiências em pacientes geriátricos" e que,
na bula do European Medicines Agency (EMA), agência reguladora da Europa,
consta que os "dados de ensaios clínicos não estão disponíveis em pacientes com
sintomas inatos muito graves e em pacientes adultos". Pondera que a "decisão
de iniciar o tratamento com o referido fármaco deve basear-se numa avaliação
especializada e individualizada dos benefícios esperados, equilibrada com
os riscos potenciais para esse indivíduo". 7. Em um primeiro momento, não
se verifica a imprescindibilidade do fármaco no tratamento da interessada,
uma vez que os dados disponíveis são limitados e não permitem uma conclusão
consistente em relação ao benefício clínico visado. 8. Indeferido o pedido
de tutela provisória recursal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DE ATO NORMATIVO DO
SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO COMPROVADA.PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA RECURSAL NÃO DEFERIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indefere o pedido de tutela de urgência formulado para
o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen), para tratamento de
atrofia muscular espinhal (AME). 2. Segundo entendimento firmado pela 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de
controvérsia nº 1.657.156, decidindo acerca do fornecimento de medicamentos
não constantes dos atos normativos do SUS (tema 106), ficou definido que
para a concessão de fármacos não incorporados, exigir-se-ia a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ, 1ª Seção,
REsp 1.657.156, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018) 3 É necessário
atestar a imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do
paciente. Confiram-se os seguintes julgados do STJ: 2ª Turma, REsp 1.660.425,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; 2ª Turma, AgInt no REsp 1.643.607,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2017; 1ªTurma, AgRg no REsp 1.554.490,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.4.2017; 1ª Turma, AgInt no REsp
1.629.196, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.3.2017). 4. No caso, a parte
demandante, de 55 anos de idade, é portadora de (AME) tipo 3, também conhecida
como doença de Kugelberg-Welander. As crianças e adultos com AME do tipo 3,
"são capazes de caminhar sem ajuda em algum momento durante sua vida. Eles se
apresentam com progressiva fraqueza proximal das pernas que é maior do que
nos braços. A fraqueza da perna pode exigir a necessidade de uma cadeira
de rodas em algum momento da vida. Ao contrário da AME do tipo 2, estes
indivíduos são poupados na maior parte das comorbidades da escoliose e têm
pouca ou nenhuma fraqueza do músculo respiratório. Cognição e expectativa
de vida não são alteradas neste grupo", conforme síntese de evidências
10/2017, produzida pelo Centro Colaborador do SUS: Avaliação de Tecnologias e
Excelência em Saúde - CCATES, da Faculdade de Farmácia da UFMG. (disponível
em <https://bit.ly/2IJ07i5>, acesso em 14.5.2018). 5. Segundo a bula
profissional do medicamento "spinraza", registrada no site da ANVISA, há dados
limitados em pacientes com idade superior a 18 anos e não há dados em pacientes
com idade superior a 65 anos. (disponível em < https://bit.ly/2IDz2wB>,
acesso em 14.5.2018). 1 6. O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do
Governo do Estado do Rio de Janeiro elaborou parecer informando que, na bula
do nusinersena (spiranza) emitida pelo Food, Drug and Administration (FDA),
agência reguladora dos Estados Unidos, em "uso em populações específicas"
é informado que "não existem experiências em pacientes geriátricos" e que,
na bula do European Medicines Agency (EMA), agência reguladora da Europa,
consta que os "dados de ensaios clínicos não estão disponíveis em pacientes com
sintomas inatos muito graves e em pacientes adultos". Pondera que a "decisão
de iniciar o tratamento com o referido fármaco deve basear-se numa avaliação
especializada e individualizada dos benefícios esperados, equilibrada com
os riscos potenciais para esse indivíduo". 7. Em um primeiro momento, não
se verifica a imprescindibilidade do fármaco no tratamento da interessada,
uma vez que os dados disponíveis são limitados e não permitem uma conclusão
consistente em relação ao benefício clínico visado. 8. Indeferido o pedido
de tutela provisória recursal.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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