TRF2 0004700-02.2015.4.02.0000 00047000220154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E NÃO RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFETIVAMENTE
CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO PARA
PLENA PRODUÇÃO DE EFEITOS. 1. A despeito do Magistrado ter se manifestado
pelo não conhecimento dos aclaratórios, hipótese consagrada aos recurso
intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, verifica-se que o recurso
foi efetivamente conhecido, não tendo sido, em verdade, provido eis que
não acolhido o argumento de que o julgado teria se omitido acerca das
teses expostas na contestação, exaustivamente enumeradas nos embargos de
declaração. 2. Não há falar em intempestividade do recurso de apelação,
porquanto, diferente do que considerou a decisão agravada, houve efetiva
interrupção do prazo recursal, que teve seu reinicio a partir da publicação da
decisão proferida nos embargos de declaração. 3. A decisão que concede efeito
suspensivo ativo deve ser novamente apreciada em julgamento definitivo para
atingir plenamente seus objetivos, conforme a inteligência do artigo 273,
§ 5º, do CPC. 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E NÃO RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFETIVAMENTE
CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO PARA
PLENA PRODUÇÃO DE EFEITOS. 1. A despeito do Magistrado ter se manifestado
pelo não conhecimento dos aclaratórios, hipótese consagrada aos recurso
intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, verifica-se que o recurso
foi efetivamente conhecido, não tendo sido, em verdade, provido eis que
não acolhido o argumento de que o julgado teria se omitido acerca das
teses expostas na contestação, exaustivamente enumeradas nos embargos de
declaração. 2. Não há falar em intempestividade do recurso de apelação,
porquanto, diferente do que considerou a decisão agravada, houve efetiva
interrupção do prazo recursal, que teve seu reinicio a partir da publicação da
decisão proferida nos embargos de declaração. 3. A decisão que concede efeito
suspensivo ativo deve ser novamente apreciada em julgamento definitivo para
atingir plenamente seus objetivos, conforme a inteligência do artigo 273,
§ 5º, do CPC. 4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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