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Jurisprudência


TRF2 0004702-35.2016.4.02.0000 00047023520164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CAPELÃO. IDADE MÍNIMA. EDITAL. DATA DA INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI N. 6.923/1981. IDADE ALCANÇADA AO TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 300 DO NOVO CPC. 1.O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele devem constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas. 2.No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 3. Prevalece o entendimento de que o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido, de sorte que, demonstrado que o candidato ostentará a idade mínima ao tempo previsto do ingresso no curso de formação, anterior à posse, portanto, não há que se cogitar de sua eliminação por não tê-la atingido ao tempo da inscrição. 4. A concessão da liminar, no caso concreto, observa a exigência prevista no artigo 18, inciso III, da Lei n. 6.923/1981, que prevê a condição da idade mínima de 30 (trinta) anos para o ingresso no Quadro de Capelães Militares, bem como guarda relação com o disposto na Súmula 266/STJ, que estatui que a exigência de diploma ou habilitação legal (requisitos para investidura no cargo) se dará na posse e não na inscrição para o concurso público. 5.Afiguram-se presentes os requisitos para a concessão da medida, que deverá ser mantida por seus sólidos e jurídicos fundamentos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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