TRF2 0004702-35.2016.4.02.0000 00047023520164020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CAPELÃO. IDADE MÍNIMA. EDITAL. DATA DA
INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI N. 6.923/1981. IDADE ALCANÇADA AO
TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 300
DO NOVO CPC. 1.O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele devem constar
todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso,
bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital
e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público,
não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o
controle fundamentalmente de legalidade do edital e do cumprimento de suas
normas. 2.No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade,
tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle
do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar
patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a
hipótese dos autos. 3. Prevalece o entendimento de que o limite de idade
como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando
estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público
a ser provido, de sorte que, demonstrado que o candidato ostentará a idade
mínima ao tempo previsto do ingresso no curso de formação, anterior à posse,
portanto, não há que se cogitar de sua eliminação por não tê-la atingido ao
tempo da inscrição. 4. A concessão da liminar, no caso concreto, observa a
exigência prevista no artigo 18, inciso III, da Lei n. 6.923/1981, que prevê
a condição da idade mínima de 30 (trinta) anos para o ingresso no Quadro de
Capelães Militares, bem como guarda relação com o disposto na Súmula 266/STJ,
que estatui que a exigência de diploma ou habilitação legal (requisitos para
investidura no cargo) se dará na posse e não na inscrição para o concurso
público. 5.Afiguram-se presentes os requisitos para a concessão da medida,
que deverá ser mantida por seus sólidos e jurídicos fundamentos. 6. Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CAPELÃO. IDADE MÍNIMA. EDITAL. DATA DA
INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI N. 6.923/1981. IDADE ALCANÇADA AO
TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 300
DO NOVO CPC. 1.O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele devem constar
todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso,
bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital
e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público,
não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o
controle fundamentalmente de legalidade do edital e do cumprimento de suas
normas. 2.No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade,
tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle
do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar
patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a
hipótese dos autos. 3. Prevalece o entendimento de que o limite de idade
como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando
estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público
a ser provido, de sorte que, demonstrado que o candidato ostentará a idade
mínima ao tempo previsto do ingresso no curso de formação, anterior à posse,
portanto, não há que se cogitar de sua eliminação por não tê-la atingido ao
tempo da inscrição. 4. A concessão da liminar, no caso concreto, observa a
exigência prevista no artigo 18, inciso III, da Lei n. 6.923/1981, que prevê
a condição da idade mínima de 30 (trinta) anos para o ingresso no Quadro de
Capelães Militares, bem como guarda relação com o disposto na Súmula 266/STJ,
que estatui que a exigência de diploma ou habilitação legal (requisitos para
investidura no cargo) se dará na posse e não na inscrição para o concurso
público. 5.Afiguram-se presentes os requisitos para a concessão da medida,
que deverá ser mantida por seus sólidos e jurídicos fundamentos. 6. Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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