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Jurisprudência


TRF2 0004703-83.2017.4.02.0000 00047038320174020000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO CIVIL. REQUISIÇÃO. NÃO COMPARECIMENO DE GENERAL A AUDIÊNCIA PARA COMPOSIÇÃO DE CONFLITO ENTRE O EXÉRCITO E MORADORES REMANESCENTES DA ALDEIA IMBUÍ EM NITERÓI- RJ. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO MPF. EXTENSÃO DE SALVO CONDUTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I - Em que pese o teor da intimação nº 04/2017, de 07/04/2017, na qual o paciente, oficial general, foi requisitado a comparecer "no dia 29 de maio de 2017, às 14:00 horas, a fim de prestar esclarecimentos", na verdade o MPF sempre pretendeu proceder à conciliação entre o Exército e os atuais ocupantes da área da Aldeia Imbuí, localizada em área do Forte Jurujuba, em Niterói/RJ, no que diz respeito ao requerimento de flexibilização das normas de convivência de lavra daqueles moradores, o que pressupõe, obviamente, a voluntariedade de todas as partes envolvidas. II - Encontrando-se jurisdicionalizado o litígio possessório envolvendo aquela comunidade e havendo a UNIÃO já manifestado a convicção do Exército em fazer cumprir as normas de vizinhança estabelecidas e atualizadas desde 19/04/2017, se a requisição do paciente não se dera na condição de testemunha, ao não comparecer voluntariamente à audiência para composição do conflito não incorreu em violação do art. 8º, I, da LC nº 75/1993, muito menos das prerrogativas constitucionais do MPF enquanto órgão inquisitório (art. 129, VI, da CRFB), ou em desconsideração dos direitos fundamentais dos moradores remanescentes da Aldeia do Imbuí. III - Ordem de habeas corpus concedida em parte para ratificar a liminar e estendê-la, de ofício, concedendo o salvo conduto ao paciente, de modo que não venha a responder a inquérito policial, a ser conduzido coercitivamente ou a ser preso em flagrante sob o pretexto de prática do crime de desobediência, acaso não atenda a eventuais requisições nos autos do inquérito civil nº 1.30.005.000137/2003-81 para comparecer a audiências de composição de conflitos entre o Exército e os remanescentes ocupantes da área da Aldeia Imbuí, em Niterói/RJ, envolvendo a flexibilização das normas de convivência naquela localidade.

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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