TRF2 0004703-83.2017.4.02.0000 00047038320174020000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO CIVIL. REQUISIÇÃO. NÃO
COMPARECIMENO DE GENERAL A AUDIÊNCIA PARA COMPOSIÇÃO DE CONFLITO
ENTRE O EXÉRCITO E MORADORES REMANESCENTES DA ALDEIA IMBUÍ EM NITERÓI-
RJ. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO
MPF. EXTENSÃO DE SALVO CONDUTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I - Em que pese
o teor da intimação nº 04/2017, de 07/04/2017, na qual o paciente, oficial
general, foi requisitado a comparecer "no dia 29 de maio de 2017, às 14:00
horas, a fim de prestar esclarecimentos", na verdade o MPF sempre pretendeu
proceder à conciliação entre o Exército e os atuais ocupantes da área da
Aldeia Imbuí, localizada em área do Forte Jurujuba, em Niterói/RJ, no que
diz respeito ao requerimento de flexibilização das normas de convivência de
lavra daqueles moradores, o que pressupõe, obviamente, a voluntariedade de
todas as partes envolvidas. II - Encontrando-se jurisdicionalizado o litígio
possessório envolvendo aquela comunidade e havendo a UNIÃO já manifestado a
convicção do Exército em fazer cumprir as normas de vizinhança estabelecidas
e atualizadas desde 19/04/2017, se a requisição do paciente não se dera
na condição de testemunha, ao não comparecer voluntariamente à audiência
para composição do conflito não incorreu em violação do art. 8º, I, da LC nº
75/1993, muito menos das prerrogativas constitucionais do MPF enquanto órgão
inquisitório (art. 129, VI, da CRFB), ou em desconsideração dos direitos
fundamentais dos moradores remanescentes da Aldeia do Imbuí. III - Ordem
de habeas corpus concedida em parte para ratificar a liminar e estendê-la,
de ofício, concedendo o salvo conduto ao paciente, de modo que não venha a
responder a inquérito policial, a ser conduzido coercitivamente ou a ser
preso em flagrante sob o pretexto de prática do crime de desobediência,
acaso não atenda a eventuais requisições nos autos do inquérito civil
nº 1.30.005.000137/2003-81 para comparecer a audiências de composição de
conflitos entre o Exército e os remanescentes ocupantes da área da Aldeia
Imbuí, em Niterói/RJ, envolvendo a flexibilização das normas de convivência
naquela localidade.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO CIVIL. REQUISIÇÃO. NÃO
COMPARECIMENO DE GENERAL A AUDIÊNCIA PARA COMPOSIÇÃO DE CONFLITO
ENTRE O EXÉRCITO E MORADORES REMANESCENTES DA ALDEIA IMBUÍ EM NITERÓI-
RJ. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO
MPF. EXTENSÃO DE SALVO CONDUTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I - Em que pese
o teor da intimação nº 04/2017, de 07/04/2017, na qual o paciente, oficial
general, foi requisitado a comparecer "no dia 29 de maio de 2017, às 14:00
horas, a fim de prestar esclarecimentos", na verdade o MPF sempre pretendeu
proceder à conciliação entre o Exército e os atuais ocupantes da área da
Aldeia Imbuí, localizada em área do Forte Jurujuba, em Niterói/RJ, no que
diz respeito ao requerimento de flexibilização das normas de convivência de
lavra daqueles moradores, o que pressupõe, obviamente, a voluntariedade de
todas as partes envolvidas. II - Encontrando-se jurisdicionalizado o litígio
possessório envolvendo aquela comunidade e havendo a UNIÃO já manifestado a
convicção do Exército em fazer cumprir as normas de vizinhança estabelecidas
e atualizadas desde 19/04/2017, se a requisição do paciente não se dera
na condição de testemunha, ao não comparecer voluntariamente à audiência
para composição do conflito não incorreu em violação do art. 8º, I, da LC nº
75/1993, muito menos das prerrogativas constitucionais do MPF enquanto órgão
inquisitório (art. 129, VI, da CRFB), ou em desconsideração dos direitos
fundamentais dos moradores remanescentes da Aldeia do Imbuí. III - Ordem
de habeas corpus concedida em parte para ratificar a liminar e estendê-la,
de ofício, concedendo o salvo conduto ao paciente, de modo que não venha a
responder a inquérito policial, a ser conduzido coercitivamente ou a ser
preso em flagrante sob o pretexto de prática do crime de desobediência,
acaso não atenda a eventuais requisições nos autos do inquérito civil
nº 1.30.005.000137/2003-81 para comparecer a audiências de composição de
conflitos entre o Exército e os remanescentes ocupantes da área da Aldeia
Imbuí, em Niterói/RJ, envolvendo a flexibilização das normas de convivência
naquela localidade.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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