TRF2 0004708-36.2014.4.02.5101 00047083620144025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO MOR. PROMOÇÃO POST-
M O R T E M A S U B O F I C I A L . B E N E F Í C I O P R E V I D E
N C I Á R I O . R E Q U E R I M E N T O ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DOIS
ANOS. LEI N. 12.15/09. DECRETO N. 7.188/10. DECURSO D O PRAZO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela apelante contra sentença proferida
nos autos de ação de conhecimento comum, pelo rito ordinário, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela apelante, em face da
União Federal, objetivando a promoção do instituidor da pensão ao posto de
Suboficial, com o consequente pagamento de seu pensionamento com base no
soldo de referido posto. Requer, ainda, as d iferenças pretéritas desde
28 de dezembro de 2009. 2. A apelante não trouxe qualquer fato novo, ou
mesmo apresentou argumentos que atacassem diretamente o entendimento do
Juízo a quo, no sentido de que perdera o prazo de dois anos para formular
o requerimento administrativo para a promoção do instituidor do benefício
preconizado pela Lei n. 1 2.158/09 e pelo Decreto 7.188/10. O mandamento legal
é claro e inafastável. 3. O argumento acerca de suposto tratamento diverso
entre as beneficiárias do instituidor do benefício não deve prosperar, pois,
personalíssimos os requerimentos administrativos formulados pelas o utras
beneficiários, impossíveis de serem reaproveitados pela apelante. 4. Apelação
conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, n a forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO MOR. PROMOÇÃO POST-
M O R T E M A S U B O F I C I A L . B E N E F Í C I O P R E V I D E
N C I Á R I O . R E Q U E R I M E N T O ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DOIS
ANOS. LEI N. 12.15/09. DECRETO N. 7.188/10. DECURSO D O PRAZO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela apelante contra sentença proferida
nos autos de ação de conhecimento comum, pelo rito ordinário, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela apelante, em face da
União Federal, objetivando a promoção do instituidor da pensão ao posto de
Suboficial, com o consequente pagamento de seu pensionamento com base no
soldo de referido posto. Requer, ainda, as d iferenças pretéritas desde
28 de dezembro de 2009. 2. A apelante não trouxe qualquer fato novo, ou
mesmo apresentou argumentos que atacassem diretamente o entendimento do
Juízo a quo, no sentido de que perdera o prazo de dois anos para formular
o requerimento administrativo para a promoção do instituidor do benefício
preconizado pela Lei n. 1 2.158/09 e pelo Decreto 7.188/10. O mandamento legal
é claro e inafastável. 3. O argumento acerca de suposto tratamento diverso
entre as beneficiárias do instituidor do benefício não deve prosperar, pois,
personalíssimos os requerimentos administrativos formulados pelas o utras
beneficiários, impossíveis de serem reaproveitados pela apelante. 4. Apelação
conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, n a forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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