TRF2 0004711-60.2017.4.02.0000 00047116020174020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. LEI 11.960/09. REDISCUSSÃO. l Embargos de declaração opostos em
feito versando sobre a possibilidade de desmembramento do precatório para
fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais através de RPV,
sob alegação de omissão. l O voto embargado é claro no sentido de que a
Resolução nº 405, de 9/05/2016, do CJF dispõe expressamente que "ao advogado
será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar",
bem como o E. STF, no julgamento do RE 564.132, de relatoria da Min. Carmem
Lúcia, realizado em 30/10/2014 e publicado em 10/02/2015, decidiu, em regime
de repercussão geral, pela possibilidade de fracionar o valor das execuções,
satisfeitas por precatórios, para pagamento dos honorários advocatícios
através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por constituírem estes direito
autônomo do patrono da parte e possuírem caráter alimentar. l No que tange à
aplicação da Lei 11.960/09, não há que se falar em violação à coisa julgada
"(...) eis que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente
para a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á
o IPCA-E, assim asseverando no RE nº 870.947/SE (16/04/2015)". l Inexistência
de vícios no julgado. l Desprovidos os embargos de declaração da parte autora
e do INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. LEI 11.960/09. REDISCUSSÃO. l Embargos de declaração opostos em
feito versando sobre a possibilidade de desmembramento do precatório para
fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais através de RPV,
sob alegação de omissão. l O voto embargado é claro no sentido de que a
Resolução nº 405, de 9/05/2016, do CJF dispõe expressamente que "ao advogado
será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar",
bem como o E. STF, no julgamento do RE 564.132, de relatoria da Min. Carmem
Lúcia, realizado em 30/10/2014 e publicado em 10/02/2015, decidiu, em regime
de repercussão geral, pela possibilidade de fracionar o valor das execuções,
satisfeitas por precatórios, para pagamento dos honorários advocatícios
através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por constituírem estes direito
autônomo do patrono da parte e possuírem caráter alimentar. l No que tange à
aplicação da Lei 11.960/09, não há que se falar em violação à coisa julgada
"(...) eis que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente
para a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á
o IPCA-E, assim asseverando no RE nº 870.947/SE (16/04/2015)". l Inexistência
de vícios no julgado. l Desprovidos os embargos de declaração da parte autora
e do INSS.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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