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Jurisprudência


TRF2 0004711-60.2017.4.02.0000 00047116020174020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEI 11.960/09. REDISCUSSÃO. l Embargos de declaração opostos em feito versando sobre a possibilidade de desmembramento do precatório para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais através de RPV, sob alegação de omissão. l O voto embargado é claro no sentido de que a Resolução nº 405, de 9/05/2016, do CJF dispõe expressamente que "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar", bem como o E. STF, no julgamento do RE 564.132, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, realizado em 30/10/2014 e publicado em 10/02/2015, decidiu, em regime de repercussão geral, pela possibilidade de fracionar o valor das execuções, satisfeitas por precatórios, para pagamento dos honorários advocatícios através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por constituírem estes direito autônomo do patrono da parte e possuírem caráter alimentar. l No que tange à aplicação da Lei 11.960/09, não há que se falar em violação à coisa julgada "(...) eis que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente para a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á o IPCA-E, assim asseverando no RE nº 870.947/SE (16/04/2015)". l Inexistência de vícios no julgado. l Desprovidos os embargos de declaração da parte autora e do INSS.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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