main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004711-65.2014.4.02.0000 00047116520144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE SEGUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO D A TUTELA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo MPF na condição de custos legis, visando à reforma de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação civil pública. Narrativa de que pessoa jurídica de direito privado estaria atuando no mercado de consumo irregularmente como seguradora, desprovida de a utorização da SUSEP. 2. O art. 273, do CPC/73, exigia, para a concessão da tutela antecipada, a demonstração, a um só tempo, de prova inequívoca que convencesse o juiz da verossimilhança da alegação, atrelada à possibilidade de existência de dano grave ou de difícil reparação. Para que fossem concedidos os efeitos antecipatórios, não poderia haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O CPC/2015 prevê a "tutela de urgência de natureza antecipada", a ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 e parágrafos. 3. Ausência de verossimilhança das alegações. Insuficiência da documentação carreada no sentido de apontar que a empresa atue irregularmente no mercado de seguros. Inexistência de provas que fundamentem a pretendida determinação judicial de suspensão de atividades. Conforme já externado por esta E. Turma, "o deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016800320154020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E -DJF2R 14.7.2016). 4. Em 23 de março de 2016, foi publicada a Lei 13.261, que dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária, em vigor desde setembro deste ano. Conceitua os planos e serviços de assistência funerária como "o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas" (art. 2º, parágrafo único), dentre os quais, em uma análise superficial, parecem se enquadrar as atividades da agravada. O art. 5º dispõe, expressamente, que será "assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas". Não significa que a superveniência da Lei 13.261/2016 tornará válidos os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados em ofensa à legislação anterior. Porém, as novas disposições legais não podem ser desprezadas neste momento de cognição sumária, sobretudo considerando a drasticidade das medidas antecipatórias requeridas, que, caso deferidas, impedirão o livre exercício da atividade profissional. 1 5 . Agravo de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão