TRF2 0004711-65.2014.4.02.0000 00047116520144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO IRREGULAR
NO MERCADO DE SEGUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO
D A TUTELA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo MPF
na condição de custos legis, visando à reforma de decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação civil pública. Narrativa de que pessoa jurídica
de direito privado estaria atuando no mercado de consumo irregularmente
como seguradora, desprovida de a utorização da SUSEP. 2. O art. 273, do
CPC/73, exigia, para a concessão da tutela antecipada, a demonstração, a
um só tempo, de prova inequívoca que convencesse o juiz da verossimilhança
da alegação, atrelada à possibilidade de existência de dano grave ou de
difícil reparação. Para que fossem concedidos os efeitos antecipatórios,
não poderia haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O
CPC/2015 prevê a "tutela de urgência de natureza antecipada", a ser deferida
quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não
haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300
e parágrafos. 3. Ausência de verossimilhança das alegações. Insuficiência da
documentação carreada no sentido de apontar que a empresa atue irregularmente
no mercado de seguros. Inexistência de provas que fundamentem a pretendida
determinação judicial de suspensão de atividades. Conforme já externado
por esta E. Turma, "o deferimento da tutela antecipada requer prova de
verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que
não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos
termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo
de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes
os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral,
evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na
instância inferior" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016800320154020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E -DJF2R 14.7.2016). 4. Em 23 de março
de 2016, foi publicada a Lei 13.261, que dispõe sobre a normatização,
a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária, em
vigor desde setembro deste ano. Conceitua os planos e serviços de assistência
funerária como "o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular
e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas" (art. 2º, parágrafo
único), dentre os quais, em uma análise superficial, parecem se enquadrar as
atividades da agravada. O art. 5º dispõe, expressamente, que será "assegurado
às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data
de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos
já firmados por elas". Não significa que a superveniência da Lei 13.261/2016
tornará válidos os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados em
ofensa à legislação anterior. Porém, as novas disposições legais não podem
ser desprezadas neste momento de cognição sumária, sobretudo considerando
a drasticidade das medidas antecipatórias requeridas, que, caso deferidas,
impedirão o livre exercício da atividade profissional. 1 5 . Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO IRREGULAR
NO MERCADO DE SEGUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO
D A TUTELA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo MPF
na condição de custos legis, visando à reforma de decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação civil pública. Narrativa de que pessoa jurídica
de direito privado estaria atuando no mercado de consumo irregularmente
como seguradora, desprovida de a utorização da SUSEP. 2. O art. 273, do
CPC/73, exigia, para a concessão da tutela antecipada, a demonstração, a
um só tempo, de prova inequívoca que convencesse o juiz da verossimilhança
da alegação, atrelada à possibilidade de existência de dano grave ou de
difícil reparação. Para que fossem concedidos os efeitos antecipatórios,
não poderia haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O
CPC/2015 prevê a "tutela de urgência de natureza antecipada", a ser deferida
quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não
haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300
e parágrafos. 3. Ausência de verossimilhança das alegações. Insuficiência da
documentação carreada no sentido de apontar que a empresa atue irregularmente
no mercado de seguros. Inexistência de provas que fundamentem a pretendida
determinação judicial de suspensão de atividades. Conforme já externado
por esta E. Turma, "o deferimento da tutela antecipada requer prova de
verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que
não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos
termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo
de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes
os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral,
evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na
instância inferior" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016800320154020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E -DJF2R 14.7.2016). 4. Em 23 de março
de 2016, foi publicada a Lei 13.261, que dispõe sobre a normatização,
a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária, em
vigor desde setembro deste ano. Conceitua os planos e serviços de assistência
funerária como "o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular
e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas" (art. 2º, parágrafo
único), dentre os quais, em uma análise superficial, parecem se enquadrar as
atividades da agravada. O art. 5º dispõe, expressamente, que será "assegurado
às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data
de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos
já firmados por elas". Não significa que a superveniência da Lei 13.261/2016
tornará válidos os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados em
ofensa à legislação anterior. Porém, as novas disposições legais não podem
ser desprezadas neste momento de cognição sumária, sobretudo considerando
a drasticidade das medidas antecipatórias requeridas, que, caso deferidas,
impedirão o livre exercício da atividade profissional. 1 5 . Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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