TRF2 0004714-83.2015.4.02.0000 00047148320154020000
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELO
E. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.253.844/SC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À
FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo interno interposto
pela UNIÃO, contra Decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. TRF,
que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do então vigente CPC/1973,
negou seguimento ao Recurso Especial da ora Agravante, em razão da aplicação
do entendimento firmado pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.253.844/SC
(tema 510). II - A questão pertinente à inversão do ônus da prova somente foi
aventada nas razões do Recurso Especial, traduzindo-se em verdadeira inovação
recursal sem prévio enfrentamento pelo órgão julgador. Uma vez que a tese
ora defendida pela Agravante não foi alegada no Agravo de Instrumento por
ela interposto, nem foi debatida, por conseguinte, no v. acórdão recorrido,
o seu conhecimento é obstado pelo enunciado da súmula nº 211 do E. STJ. III
- A tese firmada no leading case correspondente ao tema 510 da sistemática
dos recursos repetitivos foi corretamente aplicada ao caso ora em análise,
tendo em vista a existência de conformidade entre o mencionado julgado e o
v. acórdão recorrido. IV - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELO
E. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.253.844/SC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À
FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo interno interposto
pela UNIÃO, contra Decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. TRF,
que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do então vigente CPC/1973,
negou seguimento ao Recurso Especial da ora Agravante, em razão da aplicação
do entendimento firmado pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.253.844/SC
(tema 510). II - A questão pertinente à inversão do ônus da prova somente foi
aventada nas razões do Recurso Especial, traduzindo-se em verdadeira inovação
recursal sem prévio enfrentamento pelo órgão julgador. Uma vez que a tese
ora defendida pela Agravante não foi alegada no Agravo de Instrumento por
ela interposto, nem foi debatida, por conseguinte, no v. acórdão recorrido,
o seu conhecimento é obstado pelo enunciado da súmula nº 211 do E. STJ. III
- A tese firmada no leading case correspondente ao tema 510 da sistemática
dos recursos repetitivos foi corretamente aplicada ao caso ora em análise,
tendo em vista a existência de conformidade entre o mencionado julgado e o
v. acórdão recorrido. IV - Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Observações
:
PEDIDO DE LIMINAR
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