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Jurisprudência


TRF2 0004715-93.2012.4.02.5102 00047159320124025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE DEQUES PARA VENDA DE COCOS NA PRAIA DE ICARAÍ, EM NITERÓI - CONTRATO DE CESSÃO DE USO - NECESSÁRIO - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.636/98 - COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - ARTIGO 1º, VII, DA PORTARIA Nº 211, DE 28 DE ABRIL DE 2010 - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA APLICADA - ARTIGO 17, INCISO I, DO ANTIGO CPC - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI APLICADO - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Embargos de declaração interpostos exclusivamente visando ao prequestionamento do artigo 489, do CPC/2015, os artigos 18, § 3º e 42, parágrafo único, da Lei 9.636/98 e o artigo 17, inciso I, do CPC/73, correspondente ao artigo 80, inciso I, do Novo CPC, para fim de acesso às instâncias superiores. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : 30/10/2012 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 139. Proc. inspecionado no Gab. 21 entre 01/10/2015 a 30/10/2015, cf. os Provs. nºs 17/2014 e 18/2015 da Corregedoria-Geral da JF. Registro feito na forma do art. 2º, § 1º, 2ª parte, daquele Prov.
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