TRF2 0004715-93.2012.4.02.5102 00047159320124025102
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO
DE DEQUES PARA VENDA DE COCOS NA PRAIA DE ICARAÍ, EM NITERÓI - CONTRATO
DE CESSÃO DE USO - NECESSÁRIO - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.636/98 - COMPETÊNCIA
DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - ARTIGO 1º, VII, DA PORTARIA Nº 211,
DE 28 DE ABRIL DE 2010 - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA APLICADA - ARTIGO 17,
INCISO I, DO ANTIGO CPC - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI APLICADO - ART. 1.025 DO NOVO CPC. -
Embargos de declaração interpostos exclusivamente visando ao prequestionamento
do artigo 489, do CPC/2015, os artigos 18, § 3º e 42, parágrafo único, da
Lei 9.636/98 e o artigo 17, inciso I, do CPC/73, correspondente ao artigo
80, inciso I, do Novo CPC, para fim de acesso às instâncias superiores. -
O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os
argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial. - Além disso, cumpre pontuar que, força do art. 1.025 do novo CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO
DE DEQUES PARA VENDA DE COCOS NA PRAIA DE ICARAÍ, EM NITERÓI - CONTRATO
DE CESSÃO DE USO - NECESSÁRIO - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.636/98 - COMPETÊNCIA
DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - ARTIGO 1º, VII, DA PORTARIA Nº 211,
DE 28 DE ABRIL DE 2010 - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA APLICADA - ARTIGO 17,
INCISO I, DO ANTIGO CPC - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI APLICADO - ART. 1.025 DO NOVO CPC. -
Embargos de declaração interpostos exclusivamente visando ao prequestionamento
do artigo 489, do CPC/2015, os artigos 18, § 3º e 42, parágrafo único, da
Lei 9.636/98 e o artigo 17, inciso I, do CPC/73, correspondente ao artigo
80, inciso I, do Novo CPC, para fim de acesso às instâncias superiores. -
O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os
argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial. - Além disso, cumpre pontuar que, força do art. 1.025 do novo CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
30/10/2012 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 139. Proc. inspecionado no
Gab. 21 entre 01/10/2015 a 30/10/2015, cf. os Provs. nºs 17/2014 e 18/2015 da
Corregedoria-Geral da JF. Registro feito na forma do art. 2º, § 1º, 2ª parte,
daquele Prov.
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