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Jurisprudência


TRF2 0004717-04.2016.4.02.0000 00047170420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118, §2º, DA LEI Nº 8.112/90 - REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II - Desde que comprovada a compatibilidade de horários, a acumulação em referência é possível, cabendo à Administração, no caso concreto, verificar o cumprimento do requisito constitucional suso aludido. III - As declarações juntadas pela agravada são suficientes, ainda mais em sede de cognição sumária, para comprovar o cumprimento do requisito constitucional. IV - Ademais, outros documentos existentes nos autos indicam que a acumulação ocorre desde o ano de 1987, não existindo notícia de que o agravante tenha sido submetido a qualquer procedimento administrativo, o que vai de encontro à alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. V - Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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