TRF2 0004717-04.2016.4.02.0000 00047170420164020000
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO -
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE
SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118, §2º, DA LEI Nº 8.112/90 -
REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto a Constituição Federal,
em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º,
condicionam a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde à
compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária
total. II - Desde que comprovada a compatibilidade de horários, a acumulação
em referência é possível, cabendo à Administração, no caso concreto, verificar
o cumprimento do requisito constitucional suso aludido. III - As declarações
juntadas pela agravada são suficientes, ainda mais em sede de cognição
sumária, para comprovar o cumprimento do requisito constitucional. IV -
Ademais, outros documentos existentes nos autos indicam que a acumulação
ocorre desde o ano de 1987, não existindo notícia de que o agravante tenha
sido submetido a qualquer procedimento administrativo, o que vai de encontro
à alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. V -
Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO -
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE
SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118, §2º, DA LEI Nº 8.112/90 -
REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto a Constituição Federal,
em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º,
condicionam a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde à
compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária
total. II - Desde que comprovada a compatibilidade de horários, a acumulação
em referência é possível, cabendo à Administração, no caso concreto, verificar
o cumprimento do requisito constitucional suso aludido. III - As declarações
juntadas pela agravada são suficientes, ainda mais em sede de cognição
sumária, para comprovar o cumprimento do requisito constitucional. IV -
Ademais, outros documentos existentes nos autos indicam que a acumulação
ocorre desde o ano de 1987, não existindo notícia de que o agravante tenha
sido submetido a qualquer procedimento administrativo, o que vai de encontro
à alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. V -
Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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