TRF2 0004720-56.2016.4.02.0000 00047205620164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE
ASTREINTES. CEF. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
questionando decisão que aplicou multa diária no valor de R$ 100,00, no
qual a CEF alega ausência de intimação pessoal e falta de razoabilidade na
fixação da multa. 2. De acordo com recentes julgados das Turmas de Direito
Público do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a
intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta
em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (2ª Turma, AgRg no REsp
1542044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2015; 1ª. Turma,
AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/04/2016). Dessa
forma, a ausência de intimação pessoal da ré não invalida a cobrança da multa
coercitiva aplicada. 3. No presente caso, a CEF é a própria executada, sendo
destinatária da obrigação de fazer fixada na sentença. É suficiente, assim, a
intimação do procurador da empresa pública federal para ciência de provimento
jurisdicional que fixa obrigação de fazer à própria CEF. 4. Comprovando-se
que foram realizadas diversas intimações dos procuradores da CEF e diante da
prolongada recusa da agravante em cumprir a decisão judicial, constata-se que
o valor da multa diária aplicada foi fixado em patamar razoável. 5. Agravo
de Instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE
ASTREINTES. CEF. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
questionando decisão que aplicou multa diária no valor de R$ 100,00, no
qual a CEF alega ausência de intimação pessoal e falta de razoabilidade na
fixação da multa. 2. De acordo com recentes julgados das Turmas de Direito
Público do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a
intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta
em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (2ª Turma, AgRg no REsp
1542044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2015; 1ª. Turma,
AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/04/2016). Dessa
forma, a ausência de intimação pessoal da ré não invalida a cobrança da multa
coercitiva aplicada. 3. No presente caso, a CEF é a própria executada, sendo
destinatária da obrigação de fazer fixada na sentença. É suficiente, assim, a
intimação do procurador da empresa pública federal para ciência de provimento
jurisdicional que fixa obrigação de fazer à própria CEF. 4. Comprovando-se
que foram realizadas diversas intimações dos procuradores da CEF e diante da
prolongada recusa da agravante em cumprir a decisão judicial, constata-se que
o valor da multa diária aplicada foi fixado em patamar razoável. 5. Agravo
de Instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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