main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004720-56.2016.4.02.0000 00047205620164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CEF. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento questionando decisão que aplicou multa diária no valor de R$ 100,00, no qual a CEF alega ausência de intimação pessoal e falta de razoabilidade na fixação da multa. 2. De acordo com recentes julgados das Turmas de Direito Público do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (2ª Turma, AgRg no REsp 1542044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2015; 1ª. Turma, AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/04/2016). Dessa forma, a ausência de intimação pessoal da ré não invalida a cobrança da multa coercitiva aplicada. 3. No presente caso, a CEF é a própria executada, sendo destinatária da obrigação de fazer fixada na sentença. É suficiente, assim, a intimação do procurador da empresa pública federal para ciência de provimento jurisdicional que fixa obrigação de fazer à própria CEF. 4. Comprovando-se que foram realizadas diversas intimações dos procuradores da CEF e diante da prolongada recusa da agravante em cumprir a decisão judicial, constata-se que o valor da multa diária aplicada foi fixado em patamar razoável. 5. Agravo de Instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão