TRF2 0004731-85.2016.4.02.0000 00047318520164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão de
declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da vigência
da Lei nº 13.043/2014, em março/2014, aplica-se o entendimento sedimentado no
STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas
entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir
Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de
competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ, CC 95.841/SP). 1
4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do
Juízo de Direito da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão de
declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da vigência
da Lei nº 13.043/2014, em março/2014, aplica-se o entendimento sedimentado no
STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas
entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir
Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de
competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ, CC 95.841/SP). 1
4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do
Juízo de Direito da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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