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Jurisprudência


TRF2 0004734-06.2017.4.02.0000 00047340620174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para "suspender o ato administrativo que determinou a restituição e compensação das parcelas de seguro-desemprego referente aos requerimentos n.º 1720706609 e n.º 1501633855, seguro defeso do caranguejo guaiamum, devendo ser restituídas, no prazo de 10 (dez) dias, todas as parcelas até então compensadas, sob pena de multa diária a ser posteriormente fixada". 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 12/09/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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