TRF2 0004734-06.2017.4.02.0000 00047340620174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu a tutela de urgência requerida para "suspender o ato administrativo
que determinou a restituição e compensação das parcelas de seguro-desemprego
referente aos requerimentos n.º 1720706609 e n.º 1501633855, seguro defeso
do caranguejo guaiamum, devendo ser restituídas, no prazo de 10 (dez) dias,
todas as parcelas até então compensadas, sob pena de multa diária a ser
posteriormente fixada". 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do
CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu a tutela de urgência requerida para "suspender o ato administrativo
que determinou a restituição e compensação das parcelas de seguro-desemprego
referente aos requerimentos n.º 1720706609 e n.º 1501633855, seguro defeso
do caranguejo guaiamum, devendo ser restituídas, no prazo de 10 (dez) dias,
todas as parcelas até então compensadas, sob pena de multa diária a ser
posteriormente fixada". 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do
CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
12/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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