TRF2 0004736-04.2014.4.02.5101 00047360420144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC 1973. SFI. MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI. 9.514/1997. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. PÚBLICO
LEILÃO. PROMOÇÃO APÓS TRINTA DIAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Reforma-se
a sentença que declarou nula a execução extrajudicial de imóvel financiado
pelos autores inadimplentes, que tentaram, sem sucesso, renegociar a dívida,
convencido o juízo de que mesmo após regular notificação para a purga da mora
pelo Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, em 5/7/2011,
e registro da Consolidação da Propriedade em 26/6/2012, a Caixa teria o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para promover o leilão público do imóvel, a
contar de 26/6/2012, conforme inclusive destacado na parte final do registro
de fls. 171/172. Contudo, o documento de fls. 47 demonstra que tal prazo não
foi respeitado ... tendo em vista que o primeiro leilão foi marcado apenas
para o dia 1/4/2014, ou seja, praticamente 2 (dois) anos após a referida
averbação. 2. A teor do art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez consolidada a
propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da
data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público
leilão para a alienação do imóvel; todavia, a não observância do prazo trienal
não implica na nulidade do procedimento, pois cumpridas todas as exigências
legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do
contrato de financiamento - caracterização da mora, regular notificação e
registro na matrícula do imóvel -, e o único prejudicado com a demora na
alienação do imóvel é o próprio agente financeiro. Seguramente a intenção
do legislador ao estabelecer o prazo de trinta dias não foi prolongar a
moradia gratuita em favor de mutuário inadimplente, mas assegurar o breve
retorno dos valores emprestados para preservação do Sistema Financeiro
Imobiliário. 3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC 1973. SFI. MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI. 9.514/1997. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. PÚBLICO
LEILÃO. PROMOÇÃO APÓS TRINTA DIAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Reforma-se
a sentença que declarou nula a execução extrajudicial de imóvel financiado
pelos autores inadimplentes, que tentaram, sem sucesso, renegociar a dívida,
convencido o juízo de que mesmo após regular notificação para a purga da mora
pelo Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, em 5/7/2011,
e registro da Consolidação da Propriedade em 26/6/2012, a Caixa teria o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para promover o leilão público do imóvel, a
contar de 26/6/2012, conforme inclusive destacado na parte final do registro
de fls. 171/172. Contudo, o documento de fls. 47 demonstra que tal prazo não
foi respeitado ... tendo em vista que o primeiro leilão foi marcado apenas
para o dia 1/4/2014, ou seja, praticamente 2 (dois) anos após a referida
averbação. 2. A teor do art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez consolidada a
propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da
data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público
leilão para a alienação do imóvel; todavia, a não observância do prazo trienal
não implica na nulidade do procedimento, pois cumpridas todas as exigências
legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do
contrato de financiamento - caracterização da mora, regular notificação e
registro na matrícula do imóvel -, e o único prejudicado com a demora na
alienação do imóvel é o próprio agente financeiro. Seguramente a intenção
do legislador ao estabelecer o prazo de trinta dias não foi prolongar a
moradia gratuita em favor de mutuário inadimplente, mas assegurar o breve
retorno dos valores emprestados para preservação do Sistema Financeiro
Imobiliário. 3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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