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Jurisprudência


TRF2 0004736-04.2014.4.02.5101 00047360420144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC 1973. SFI. MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI. 9.514/1997. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. PÚBLICO LEILÃO. PROMOÇÃO APÓS TRINTA DIAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Reforma-se a sentença que declarou nula a execução extrajudicial de imóvel financiado pelos autores inadimplentes, que tentaram, sem sucesso, renegociar a dívida, convencido o juízo de que mesmo após regular notificação para a purga da mora pelo Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, em 5/7/2011, e registro da Consolidação da Propriedade em 26/6/2012, a Caixa teria o prazo máximo de 30 (trinta) dias para promover o leilão público do imóvel, a contar de 26/6/2012, conforme inclusive destacado na parte final do registro de fls. 171/172. Contudo, o documento de fls. 47 demonstra que tal prazo não foi respeitado ... tendo em vista que o primeiro leilão foi marcado apenas para o dia 1/4/2014, ou seja, praticamente 2 (dois) anos após a referida averbação. 2. A teor do art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel; todavia, a não observância do prazo trienal não implica na nulidade do procedimento, pois cumpridas todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do contrato de financiamento - caracterização da mora, regular notificação e registro na matrícula do imóvel -, e o único prejudicado com a demora na alienação do imóvel é o próprio agente financeiro. Seguramente a intenção do legislador ao estabelecer o prazo de trinta dias não foi prolongar a moradia gratuita em favor de mutuário inadimplente, mas assegurar o breve retorno dos valores emprestados para preservação do Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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