TRF2 0004737-69.2008.4.02.5110 00047376920084025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Tratando-se
de sentença publicada em 20/07/2015, descabe a aplicação da disciplina
prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2
do Superior Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". 2. Consiste a pretensão autoral em concessão de pensão vitalícia e de
indenização por dano material e moral, em decorrência de alegado erro médico,
que teria acarretado o óbito da filha da autora. 3. É legalmente possível
o Magistrado solicitar esclarecimentos ao expert ou determinar a realização
de nova perícia quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida
(art. 437 CPC/73), assim como não requerer nenhum esclarecimento quando as
questões levantadas já restarem respondidas, dando-se por satisfeito com a
prova produzida. 4. O laudo pericial é inconcluso e deixa de fundamentar
as respostas aos quesitos das partes nas demais provas produzidas nos
autos. 5. Indeferiu-se o pedido de produção de nova perícia sob o fundamento
de que a irresignação ao laudo não autoriza a repetição da prova e que o juiz
não está adstrito ao laudo, conforme art. 436 do CPC/73, salientando que
os demais documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde
da controvérsia. 6. Diante da produção insuficiente da prova pericial, que
serviu de base para a conclusão do juízo a quo de que "não restou comprovada
má prática médica nem a existência de nexo de causalidade entre a conduta
no procedimento cirúrgico e o óbito da paciente", impõe-se a anulação da
sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que se determine
a realização de nova perícia, que se mostra imprescindível para aferir o
suposto erro médico na condução dos procedimentos cirúrgicos, que antecederam
o falecimento da paciente. 7. Recurso conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Tratando-se
de sentença publicada em 20/07/2015, descabe a aplicação da disciplina
prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2
do Superior Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". 2. Consiste a pretensão autoral em concessão de pensão vitalícia e de
indenização por dano material e moral, em decorrência de alegado erro médico,
que teria acarretado o óbito da filha da autora. 3. É legalmente possível
o Magistrado solicitar esclarecimentos ao expert ou determinar a realização
de nova perícia quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida
(art. 437 CPC/73), assim como não requerer nenhum esclarecimento quando as
questões levantadas já restarem respondidas, dando-se por satisfeito com a
prova produzida. 4. O laudo pericial é inconcluso e deixa de fundamentar
as respostas aos quesitos das partes nas demais provas produzidas nos
autos. 5. Indeferiu-se o pedido de produção de nova perícia sob o fundamento
de que a irresignação ao laudo não autoriza a repetição da prova e que o juiz
não está adstrito ao laudo, conforme art. 436 do CPC/73, salientando que
os demais documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde
da controvérsia. 6. Diante da produção insuficiente da prova pericial, que
serviu de base para a conclusão do juízo a quo de que "não restou comprovada
má prática médica nem a existência de nexo de causalidade entre a conduta
no procedimento cirúrgico e o óbito da paciente", impõe-se a anulação da
sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que se determine
a realização de nova perícia, que se mostra imprescindível para aferir o
suposto erro médico na condução dos procedimentos cirúrgicos, que antecederam
o falecimento da paciente. 7. Recurso conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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