TRF2 0004737-86.2014.4.02.5101 00047378620144025101
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27
DA LEI Nº 9.9514/97. PRAZO PARA O LEILÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação
visando o reconhecimento de nulidade da retomada de imóvel financiado com
alienação fiduciária pela CEF, imputando nulidade ao DL nº 70/66, bem como
ao procedimento. 2. Tratando a Lei nº 9.514/97 da execução extrajudicial dos
casos específicos de alienação fiduciária de coisa imóvel, como no caso em
análise, não se verifica afronta Constitucional, posto que o raciocínio é
análogo ao adotado para o DL nº 70/6, possibilitando o exame do procedimento
a posteriori pelo Poder Judiciário. 3. O procedimento previsto na Lei nº
9.514/97, define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela Lei
nº 10.931/2004), as diretrizes para a notificação pessoal. 4. Observa-se a
necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação
da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como
válido. 5. Verificada a notificação pessoal do interessado na forma determinada
pelo ordenamento jurídico e no endereço do imóvel contratado com cláusula
de alienação fiduciária, resta validado o ato. 6. A letra do art. 27 da Lei
nº 9.514/97 informa que "Uma vez consolidada a em seu nome, o fiduciário, no
prazo de trinta dias, ....", donde se infere que nesse momento o procedimento
da execução do bem já está findo, tendo o agente fiduciário trinta dias,
a contar do registro, para promover o público leilão do imóvel. Portanto,
ainda que não respeitado, tal prazo não se presta a anular a consolidação
da propriedade. 7. Conhecido e negado provimento à apelação. 1
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27
DA LEI Nº 9.9514/97. PRAZO PARA O LEILÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação
visando o reconhecimento de nulidade da retomada de imóvel financiado com
alienação fiduciária pela CEF, imputando nulidade ao DL nº 70/66, bem como
ao procedimento. 2. Tratando a Lei nº 9.514/97 da execução extrajudicial dos
casos específicos de alienação fiduciária de coisa imóvel, como no caso em
análise, não se verifica afronta Constitucional, posto que o raciocínio é
análogo ao adotado para o DL nº 70/6, possibilitando o exame do procedimento
a posteriori pelo Poder Judiciário. 3. O procedimento previsto na Lei nº
9.514/97, define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela Lei
nº 10.931/2004), as diretrizes para a notificação pessoal. 4. Observa-se a
necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação
da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como
válido. 5. Verificada a notificação pessoal do interessado na forma determinada
pelo ordenamento jurídico e no endereço do imóvel contratado com cláusula
de alienação fiduciária, resta validado o ato. 6. A letra do art. 27 da Lei
nº 9.514/97 informa que "Uma vez consolidada a em seu nome, o fiduciário, no
prazo de trinta dias, ....", donde se infere que nesse momento o procedimento
da execução do bem já está findo, tendo o agente fiduciário trinta dias,
a contar do registro, para promover o público leilão do imóvel. Portanto,
ainda que não respeitado, tal prazo não se presta a anular a consolidação
da propriedade. 7. Conhecido e negado provimento à apelação. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão