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Jurisprudência


TRF2 0004737-86.2014.4.02.5101 00047378620144025101

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27 DA LEI Nº 9.9514/97. PRAZO PARA O LEILÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação visando o reconhecimento de nulidade da retomada de imóvel financiado com alienação fiduciária pela CEF, imputando nulidade ao DL nº 70/66, bem como ao procedimento. 2. Tratando a Lei nº 9.514/97 da execução extrajudicial dos casos específicos de alienação fiduciária de coisa imóvel, como no caso em análise, não se verifica afronta Constitucional, posto que o raciocínio é análogo ao adotado para o DL nº 70/6, possibilitando o exame do procedimento a posteriori pelo Poder Judiciário. 3. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004), as diretrizes para a notificação pessoal. 4. Observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. 5. Verificada a notificação pessoal do interessado na forma determinada pelo ordenamento jurídico e no endereço do imóvel contratado com cláusula de alienação fiduciária, resta validado o ato. 6. A letra do art. 27 da Lei nº 9.514/97 informa que "Uma vez consolidada a em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, ....", donde se infere que nesse momento o procedimento da execução do bem já está findo, tendo o agente fiduciário trinta dias, a contar do registro, para promover o público leilão do imóvel. Portanto, ainda que não respeitado, tal prazo não se presta a anular a consolidação da propriedade. 7. Conhecido e negado provimento à apelação. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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