TRF2 0004738-83.2010.4.02.5110 00047388320104025110
Nº CNJ : 0004738-83.2010.4.02.5110 (2010.51.10.004738-8) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ060316 - NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
APELADO : PRISCILA CRISTINA GUEDES LOPES E OUTRO ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 06ª Vara Federal de São João de
Meriti (00047388320104025110) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE
ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA APELANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de questão de ordem (artigo 44,
IV do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), submetida à Egrégia 5ª Turma
Especializada desta Corte, visando corrigir possível erro material ocorrido
no acórdão, do julgamento proferido em 23/05/2017 (certidão à fl. 164), que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, "para condenar a parte
ré no pagamento das taxas mensais de arrendamento, vencidas e não pagas, até
a reintegração da CEF na posse do imóvel, tudo acrescido de juros, correção
monetária e multa contratual, nos termos do referido contrato de arrendamento,
mantendo, no mais a sentença de primeiro grau". 2. Na hipótese vertente,
não obstante a constatação do Juízo de primeiro grau, no sentido de que
"a arrendatária deixou de ser citada (fls. 44/45, 57), advindo a decisão
de fls. 65/66, que incluiu a ocupante do imóvel no polo passivo da ação,
bem como extinguiu o processo em relação ao pedido de dano material, tendo o
prosseguimento do feito se dado somente em relação ao pedido de reintegração de
posse", cabe ressaltar que a prestação jurisdicional da Turma supramencionada,
restou finda, salientando-se que o aludido acórdão transitou em julgado em
07/07/2017, nos termos da certidão aposta à fl. 176. 3. Precedentes da 5ª Turma
Especializada: Processo nº 2009.50.01.012410-9, Relator Desembargador Federal
Ricardo Perlingeiro, publicado em 26/04/2018 e Processo nº 2012.51.01.007474-0,
Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, publicado
em 03/02/2017. 4. Questão de ordem rejeitada.
Ementa
Nº CNJ : 0004738-83.2010.4.02.5110 (2010.51.10.004738-8) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ060316 - NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
APELADO : PRISCILA CRISTINA GUEDES LOPES E OUTRO ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 06ª Vara Federal de São João de
Meriti (00047388320104025110) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE
ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA APELANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de questão de ordem (artigo 44,
IV do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), submetida à Egrégia 5ª Turma
Especializada desta Corte, visando corrigir possível erro material ocorrido
no acórdão, do julgamento proferido em 23/05/2017 (certidão à fl. 164), que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, "para condenar a parte
ré no pagamento das taxas mensais de arrendamento, vencidas e não pagas, até
a reintegração da CEF na posse do imóvel, tudo acrescido de juros, correção
monetária e multa contratual, nos termos do referido contrato de arrendamento,
mantendo, no mais a sentença de primeiro grau". 2. Na hipótese vertente,
não obstante a constatação do Juízo de primeiro grau, no sentido de que
"a arrendatária deixou de ser citada (fls. 44/45, 57), advindo a decisão
de fls. 65/66, que incluiu a ocupante do imóvel no polo passivo da ação,
bem como extinguiu o processo em relação ao pedido de dano material, tendo o
prosseguimento do feito se dado somente em relação ao pedido de reintegração de
posse", cabe ressaltar que a prestação jurisdicional da Turma supramencionada,
restou finda, salientando-se que o aludido acórdão transitou em julgado em
07/07/2017, nos termos da certidão aposta à fl. 176. 3. Precedentes da 5ª Turma
Especializada: Processo nº 2009.50.01.012410-9, Relator Desembargador Federal
Ricardo Perlingeiro, publicado em 26/04/2018 e Processo nº 2012.51.01.007474-0,
Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, publicado
em 03/02/2017. 4. Questão de ordem rejeitada.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Observações
:
21/03/2013- Exclusão de da parte MARIA CONCEICAO TEODORO DA SILVA conforme
desp. de fls. 66
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