main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004742-17.2016.4.02.0000 00047421720164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REVELIA. PRESUNÇÃO FICTA DE VERACIDADE AFASTADA. CONTESTAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. 1. Mantém-se a decisão agravada que, em ação de mutuários do SFH, programa Minha Casa Minha Vida, para obter indenização por danos materiais e morais da Construtora e da Caixa, decretou a revelia da primeira sem, contudo, aplicar o efeito da presunção ficta da veracidade dos fatos alegados, visto que a segunda contestou tempestivamente. 2. Ao deixar de aplicar a pena de confissão quanto à matéria fática, tendo em vista que a CEF apresentou contestação tempestiva, o juízo a quo nada mais fez que aplicar o CPC/1973, art. 320. 3. Mesmo não conhecendo, o Juízo de origem, da contestação da agravante revel, as razões de defesa da Caixa obviamente contribuirão para estabelecer a verdade dos fatos, essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão