TRF2 0004744-65.2013.4.02.9999 00047446520134029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts.25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 2. Comprovados o
exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial,
por meio de razoável início de prova material corroborada através da prova
testemunhal, deve ser mantida a concessão do benefício pleiteado. 3. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Apelação e remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts.25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 2. Comprovados o
exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial,
por meio de razoável início de prova material corroborada através da prova
testemunhal, deve ser mantida a concessão do benefício pleiteado. 3. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Apelação e remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente providas, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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