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Jurisprudência


TRF2 0004745-06.2015.4.02.0000 00047450620154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 185-A DO CTN. ORDEM DE BLOQUEIO. CUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão está em contrariedade com o entendimento firmado no REsp. nº 1611966/RJ, no sentido de que, nos termos do disposto no art. 185-A do CTN, a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada é obrigação processual imposta ao magistrado. 3-A imposição imposta pela norma descrita no CTN homenageia os princípios da celeridade e da economia processual, já que, nos termos da Resolução nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a comunicação da decisão aos órgãos e entidades de registro ocorre eletronicamente. 4-Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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