TRF2 0004746-48.2014.4.02.5101 00047464820144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez
caracterizada a falta de interesse de agir, condenando os demandantes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
atualizado da causa. 2. Segundo o princípio da causalidade, deve suportar o
ônus do processo aquele que der causa à sua instauração. Precedente: STJ,
2ª Turma, AgInt no REsp 1.589.840, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.8.2016. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez
caracterizada a falta de interesse de agir, condenando os demandantes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
atualizado da causa. 2. Segundo o princípio da causalidade, deve suportar o
ônus do processo aquele que der causa à sua instauração. Precedente: STJ,
2ª Turma, AgInt no REsp 1.589.840, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.8.2016. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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