TRF2 0004747-39.2016.4.02.0000 00047473920164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. DEPÓSITO INTEGRAL DO
DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pela NUTRIGÁS S/A contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando
decisão (i) ao reafirmar a inexistência da presença de pressupostos legais
necessários para a concessão do pedido de antecipação de tutela recursal; (ii)
admitir a possibilidade de exigência do depósito judicial do valor da multa
administrativa, qual seja R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais),
para suspensão de registro no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados; e (iii) quanto ao valor fixado da multa se encontrar dentro das
balizas legais, em observância a importância dos interesses tutelados, bem
como o caráter repressivo e preventivo que a multa deve albergar, sem deixar
de considerar as condições econômicas da embargante. 2. Forçoso reconhecer
a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o
seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto
embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente
tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pela parte embargante. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. DEPÓSITO INTEGRAL DO
DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pela NUTRIGÁS S/A contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando
decisão (i) ao reafirmar a inexistência da presença de pressupostos legais
necessários para a concessão do pedido de antecipação de tutela recursal; (ii)
admitir a possibilidade de exigência do depósito judicial do valor da multa
administrativa, qual seja R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais),
para suspensão de registro no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados; e (iii) quanto ao valor fixado da multa se encontrar dentro das
balizas legais, em observância a importância dos interesses tutelados, bem
como o caráter repressivo e preventivo que a multa deve albergar, sem deixar
de considerar as condições econômicas da embargante. 2. Forçoso reconhecer
a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o
seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto
embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente
tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pela parte embargante. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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