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Jurisprudência


TRF2 0004747-39.2016.4.02.0000 00047473920164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela NUTRIGÁS S/A contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando decisão (i) ao reafirmar a inexistência da presença de pressupostos legais necessários para a concessão do pedido de antecipação de tutela recursal; (ii) admitir a possibilidade de exigência do depósito judicial do valor da multa administrativa, qual seja R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para suspensão de registro no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados; e (iii) quanto ao valor fixado da multa se encontrar dentro das balizas legais, em observância a importância dos interesses tutelados, bem como o caráter repressivo e preventivo que a multa deve albergar, sem deixar de considerar as condições econômicas da embargante. 2. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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