main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004754-31.2016.4.02.0000 00047543120164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS FISCAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DE RECEITAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Merece ser mantida a decisão a quo que indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos da ação anulatória, pois, de fato, apesar de demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional perseguida, a autora, ora agravante, não colacionou documentos e evidências capazes de comprovar cerceamento de defesa ou qualquer nulidade no processo administrativo e, prontamente, afastar a exigência dos débitos fiscais discutidos. 2. Primeiramente, é de se ressaltar que constam dos autos de infração os dispositivos legais que fundamentam a cobrança dos valores a título de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS. 3. Embora, como sustenta a agravante, não conste do item "enquadramento legal" o art. 40 da Lei n.º 9.430/96, mencionado pelo CARF no processo administrativo, ou o art. 42 do mesmo Diploma Legal, citado pelo magistrado de 1º grau na decisão agravada, os quais tratam da presunção relativa de omissão de receitas, há expressa menção, nos autos de infração impugnados, na descrição dos fatos, que a infração apurada foi "Omissão de Receita caracterizada conforme Termo de Verificação e Constatação Fiscal que faz parte integrante e inseparável do presente Auto de Infração". Por conseguinte, o Termo de Verificação e Constatação Fiscal traz, de forma detalhada, os motivos pelos quais originaram as autuações. 4. Verifica-se, ainda, que, como foram identificadas e relacionadas pelo Fisco operações financeiras em que o contribuinte aparece como beneficiário/ordenante/remetente de recursos para o exterior, as quais não foram escrituradas contabilmente, entendeu-se caracterizada a omissão de receitas e então lavrados os autos de infração ora questionados e dos quais teve ciência a empresa devedora. 5. Nesse ponto, consoante destacado pelo MM. Juiz a quo, o contribuinte foi regularmente notificado de todos os atos administrativos, tendo se pronunciado nos autos, além de requerer, por algumas vezes, dilação do prazo para apresentar documentos, bem como impugnou os Autos de Infração, e, como bem afirmou o CARF, no julgamento do recurso a ele encaminhado, "percebe-se que a empresa entendeu perfeitamente as infrações que estavam sendo imputadas, demonstrando conhecer os fatos descritos no auto de infração, rebatendo a matéria 1 ali existente". 6. Por fim, a argumentação da agravante de que as autuações fiscais impugnadas na ação ordinária restringem-se em associar parte do seu nome empresarial ou de seu nome fantasia aos registros de movimentações financeiras identificadas no exterior, também não merece prosperar. Isso, porque há de se considerar que a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, ao julgar o lançamento procedente, destacou que, através de transmissões de fax autenticadas pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova York, verificou-se que nas movimentações de recursos apuradas constam, não só o nome fantasia do interessado, mas também o seu endereço, conforme consulta ao CNPJ da empresa, e o nome do seu procurador, consoante a procuração acostada aos autos administrativos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão