TRF2 0004754-31.2016.4.02.0000 00047543120164020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS FISCAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E
CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DE RECEITAS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Merece ser mantida a decisão a quo que indeferiu a tutela
antecipada pleiteada nos autos da ação anulatória, pois, de fato, apesar
de demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional perseguida,
a autora, ora agravante, não colacionou documentos e evidências capazes
de comprovar cerceamento de defesa ou qualquer nulidade no processo
administrativo e, prontamente, afastar a exigência dos débitos fiscais
discutidos. 2. Primeiramente, é de se ressaltar que constam dos autos de
infração os dispositivos legais que fundamentam a cobrança dos valores a
título de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS. 3. Embora, como sustenta a agravante,
não conste do item "enquadramento legal" o art. 40 da Lei n.º 9.430/96,
mencionado pelo CARF no processo administrativo, ou o art. 42 do mesmo
Diploma Legal, citado pelo magistrado de 1º grau na decisão agravada,
os quais tratam da presunção relativa de omissão de receitas, há expressa
menção, nos autos de infração impugnados, na descrição dos fatos, que a
infração apurada foi "Omissão de Receita caracterizada conforme Termo de
Verificação e Constatação Fiscal que faz parte integrante e inseparável
do presente Auto de Infração". Por conseguinte, o Termo de Verificação
e Constatação Fiscal traz, de forma detalhada, os motivos pelos quais
originaram as autuações. 4. Verifica-se, ainda, que, como foram identificadas
e relacionadas pelo Fisco operações financeiras em que o contribuinte aparece
como beneficiário/ordenante/remetente de recursos para o exterior, as quais
não foram escrituradas contabilmente, entendeu-se caracterizada a omissão
de receitas e então lavrados os autos de infração ora questionados e dos
quais teve ciência a empresa devedora. 5. Nesse ponto, consoante destacado
pelo MM. Juiz a quo, o contribuinte foi regularmente notificado de todos
os atos administrativos, tendo se pronunciado nos autos, além de requerer,
por algumas vezes, dilação do prazo para apresentar documentos, bem como
impugnou os Autos de Infração, e, como bem afirmou o CARF, no julgamento do
recurso a ele encaminhado, "percebe-se que a empresa entendeu perfeitamente
as infrações que estavam sendo imputadas, demonstrando conhecer os fatos
descritos no auto de infração, rebatendo a matéria 1 ali existente". 6. Por
fim, a argumentação da agravante de que as autuações fiscais impugnadas na
ação ordinária restringem-se em associar parte do seu nome empresarial ou de
seu nome fantasia aos registros de movimentações financeiras identificadas no
exterior, também não merece prosperar. Isso, porque há de se considerar que
a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro,
ao julgar o lançamento procedente, destacou que, através de transmissões de
fax autenticadas pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova York, verificou-se
que nas movimentações de recursos apuradas constam, não só o nome fantasia
do interessado, mas também o seu endereço, conforme consulta ao CNPJ da
empresa, e o nome do seu procurador, consoante a procuração acostada aos
autos administrativos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS FISCAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E
CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DE RECEITAS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Merece ser mantida a decisão a quo que indeferiu a tutela
antecipada pleiteada nos autos da ação anulatória, pois, de fato, apesar
de demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional perseguida,
a autora, ora agravante, não colacionou documentos e evidências capazes
de comprovar cerceamento de defesa ou qualquer nulidade no processo
administrativo e, prontamente, afastar a exigência dos débitos fiscais
discutidos. 2. Primeiramente, é de se ressaltar que constam dos autos de
infração os dispositivos legais que fundamentam a cobrança dos valores a
título de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS. 3. Embora, como sustenta a agravante,
não conste do item "enquadramento legal" o art. 40 da Lei n.º 9.430/96,
mencionado pelo CARF no processo administrativo, ou o art. 42 do mesmo
Diploma Legal, citado pelo magistrado de 1º grau na decisão agravada,
os quais tratam da presunção relativa de omissão de receitas, há expressa
menção, nos autos de infração impugnados, na descrição dos fatos, que a
infração apurada foi "Omissão de Receita caracterizada conforme Termo de
Verificação e Constatação Fiscal que faz parte integrante e inseparável
do presente Auto de Infração". Por conseguinte, o Termo de Verificação
e Constatação Fiscal traz, de forma detalhada, os motivos pelos quais
originaram as autuações. 4. Verifica-se, ainda, que, como foram identificadas
e relacionadas pelo Fisco operações financeiras em que o contribuinte aparece
como beneficiário/ordenante/remetente de recursos para o exterior, as quais
não foram escrituradas contabilmente, entendeu-se caracterizada a omissão
de receitas e então lavrados os autos de infração ora questionados e dos
quais teve ciência a empresa devedora. 5. Nesse ponto, consoante destacado
pelo MM. Juiz a quo, o contribuinte foi regularmente notificado de todos
os atos administrativos, tendo se pronunciado nos autos, além de requerer,
por algumas vezes, dilação do prazo para apresentar documentos, bem como
impugnou os Autos de Infração, e, como bem afirmou o CARF, no julgamento do
recurso a ele encaminhado, "percebe-se que a empresa entendeu perfeitamente
as infrações que estavam sendo imputadas, demonstrando conhecer os fatos
descritos no auto de infração, rebatendo a matéria 1 ali existente". 6. Por
fim, a argumentação da agravante de que as autuações fiscais impugnadas na
ação ordinária restringem-se em associar parte do seu nome empresarial ou de
seu nome fantasia aos registros de movimentações financeiras identificadas no
exterior, também não merece prosperar. Isso, porque há de se considerar que
a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro,
ao julgar o lançamento procedente, destacou que, através de transmissões de
fax autenticadas pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova York, verificou-se
que nas movimentações de recursos apuradas constam, não só o nome fantasia
do interessado, mas também o seu endereço, conforme consulta ao CNPJ da
empresa, e o nome do seu procurador, consoante a procuração acostada aos
autos administrativos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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