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Jurisprudência


TRF2 0004756-92.2014.4.02.5101 00047569220144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº 8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco) anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto, tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em 20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004), restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10 (dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar, agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso, a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A hipótese trata de benefício concedido em 21/10/1993 (fl. 02), após, portanto, a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV (15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de 1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação), contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim, os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada no ano de 2014, após, portanto, o esgotamento o prazo. 1 IV. De fato, nos parece acertada a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda, que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP 1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997, a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal, pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E, se o prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela nova lei, de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se maciçamente no sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente, computando-se, todavia, o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. Maria Helena Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona: "A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o aumentar, embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. Se o encurtar, o novo prazo de prescrição começará a correr por inteiro a partir da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou, a nova lei que o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo se manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de 1997, já que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos que a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim, conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP 1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno em AC nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de 12/11/2008, p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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