TRF2 0004758-05.2015.4.02.0000 00047580520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO
DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Conquanto a
utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da
interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa
na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta
segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais
subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2. A
superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o
interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
EDcl no AgRg no REsp 1.293.867, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2,
4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, EDJF2R 17.10.2013. 3. Agravo de instrumento
prejudicado, por perda de objeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO
DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Conquanto a
utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da
interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa
na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta
segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais
subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2. A
superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o
interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
EDcl no AgRg no REsp 1.293.867, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2,
4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, EDJF2R 17.10.2013. 3. Agravo de instrumento
prejudicado, por perda de objeto.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão