TRF2 0004759-58.2013.4.02.0000 00047595820134020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS
VINCENDAS DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ART. 151,
VI DO CTN. IMPEDIMENTO DA CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. OBSTADA A
PRÁTICA DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO COM VISTAS À COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª
Vara Federal de Petrópolis que, considerando a adesão do contribuinte ao
parcelamento, cessou, de forma temporária, a exigibilidade das parcelas
vincendas da penhora sobre o faturamento anteriormente determinada. 2. Nos
termos do art. 151, VI do CTN, o parcelamento configura hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, impedindo, assim, a continuidade do
feito executivo. 3. O parcelamento de créditos suspende a execução, mas não
tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 4. A decisão que
determinou o sobrestamento dos depósitos até que quitado ou interrompido
o parcelamento administrativo, sem prejuízo da manutenção dos depósitos já
realizados até o momento, mostra-se hígida. 5. Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS
VINCENDAS DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ART. 151,
VI DO CTN. IMPEDIMENTO DA CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. OBSTADA A
PRÁTICA DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO COM VISTAS À COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª
Vara Federal de Petrópolis que, considerando a adesão do contribuinte ao
parcelamento, cessou, de forma temporária, a exigibilidade das parcelas
vincendas da penhora sobre o faturamento anteriormente determinada. 2. Nos
termos do art. 151, VI do CTN, o parcelamento configura hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, impedindo, assim, a continuidade do
feito executivo. 3. O parcelamento de créditos suspende a execução, mas não
tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 4. A decisão que
determinou o sobrestamento dos depósitos até que quitado ou interrompido
o parcelamento administrativo, sem prejuízo da manutenção dos depósitos já
realizados até o momento, mostra-se hígida. 5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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