TRF2 0004761-23.2016.4.02.0000 00047612320164020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DOS SÓCIOS SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. D E S N E C E S S I D A D E D E I N S T
A U R A Ç Ã O D E I N C I D E N T E D E DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - O objeto do presente agravo cinge-se em determinar a possibilidade
de manutenção, no polo passivo da demanda executiva, do sócio, em virtude de
redirecionamento da execução. 2 - A presente execução fiscal foi ajuizada em
26/09/2005 em face da sociedade executada GRANITOS ECOPORANGA LTDA, tendo sido
a sociedade citada em 27/03/2007. Em seguida, pretendendo dar cumprimento
ao mandado de penhora e avaliação, o Sr. Oficial de Justiça constatou que
a sociedade não mais funcionava no endereço informado ao Fisco, conforme se
infere da certidão à fl.84, data de 10/01/2011. 3 - Com efeito, o fato de a
empresa não ter sido localizada no seu endereço constitui forte indício de que
tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada. Nesse sentido,
a Súmula nº 435/STJ. 4 - Assim, frustrada a tentativa de ser localizada a
pessoa jurídica que desapareceu sem baixa regular, resta caracterizado o
indício de dissolução irregular, o que possibilita o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios-administradores. 5 - Na hipótese, tendo havido a
dissolução irregular, possível o redirecionamento da demanda ao sócio, não
havendo que se falar em contraditório prévio, uma vez que, citado, o sócio
poderá utilizar-se dos meios de defesa, como embargos à execução ou mesmo
exceção de pré-executividade, respeitando os princípios do contraditório
e ampla defesa. 6 - Embora o novo Código de Processo Civil tenha trazido a
previsão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o mesmo
não estava vigente na época em que a decisão agravada foi tomada tampouco
quando a desconsideração foi reconhecida. 7- Agravo de instrumento a que se
dá provimento para determinar a manutenção do sócio BIANOR NUNES GALVÃO no
polo passivo da execução fiscal de origem.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DOS SÓCIOS SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. D E S N E C E S S I D A D E D E I N S T
A U R A Ç Ã O D E I N C I D E N T E D E DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - O objeto do presente agravo cinge-se em determinar a possibilidade
de manutenção, no polo passivo da demanda executiva, do sócio, em virtude de
redirecionamento da execução. 2 - A presente execução fiscal foi ajuizada em
26/09/2005 em face da sociedade executada GRANITOS ECOPORANGA LTDA, tendo sido
a sociedade citada em 27/03/2007. Em seguida, pretendendo dar cumprimento
ao mandado de penhora e avaliação, o Sr. Oficial de Justiça constatou que
a sociedade não mais funcionava no endereço informado ao Fisco, conforme se
infere da certidão à fl.84, data de 10/01/2011. 3 - Com efeito, o fato de a
empresa não ter sido localizada no seu endereço constitui forte indício de que
tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada. Nesse sentido,
a Súmula nº 435/STJ. 4 - Assim, frustrada a tentativa de ser localizada a
pessoa jurídica que desapareceu sem baixa regular, resta caracterizado o
indício de dissolução irregular, o que possibilita o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios-administradores. 5 - Na hipótese, tendo havido a
dissolução irregular, possível o redirecionamento da demanda ao sócio, não
havendo que se falar em contraditório prévio, uma vez que, citado, o sócio
poderá utilizar-se dos meios de defesa, como embargos à execução ou mesmo
exceção de pré-executividade, respeitando os princípios do contraditório
e ampla defesa. 6 - Embora o novo Código de Processo Civil tenha trazido a
previsão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o mesmo
não estava vigente na época em que a decisão agravada foi tomada tampouco
quando a desconsideração foi reconhecida. 7- Agravo de instrumento a que se
dá provimento para determinar a manutenção do sócio BIANOR NUNES GALVÃO no
polo passivo da execução fiscal de origem.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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