TRF2 0004761-71.2001.4.02.5101 00047617120014025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL POR RECURSO DE APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO. COMPENSAÇÃO SEM LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA
SELIC. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 - No que tange ao
afastamento da limitação do percentual a ser compensado, há contradição interna
no julgado, pois o dispositivo do acórdão embargado foi no sentido de negar
provimento, não só à remessa necessária, mas à apelação da Autora, Todavia,
a conclusão é dissociada da fundamentação, devendo estes embargos serem
providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que passe a constar
que foi dado parcial provimento à apelação da Autora neste particular. 2 -
Há divergência entre o acórdão embargado, que adotou a prescrição quinquenal
e o entendimento consolidado no RE 566.621/RS, que determinou a adoção da
prescrição quinquenal apenas para as ações ajuizadas após a entrada em vigor
da LC 118/05. 3 - A aplicação da Selic a partir de 1996 foi objeto de recurso
repetitivo do STJ, o que permite sua aplicação sem que implique em reformatio
in pejus em desfavor da União, nos termos da jurisprudência do STJ, para os
pagamentos efetivados após 01/01/96, a Taxa Selic incidirá a partir da data
do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação; no mês
em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. No que diz respeito aos valores indevidamente pagos antes
da vigência da Lei nº 9.250/95, o termo a quo para incidência da taxa Selic
é a vigência da Lei, isto é, 01/01/96. 4 - Embargos de declaração da União
e da Autora a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL POR RECURSO DE APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO. COMPENSAÇÃO SEM LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA
SELIC. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 - No que tange ao
afastamento da limitação do percentual a ser compensado, há contradição interna
no julgado, pois o dispositivo do acórdão embargado foi no sentido de negar
provimento, não só à remessa necessária, mas à apelação da Autora, Todavia,
a conclusão é dissociada da fundamentação, devendo estes embargos serem
providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que passe a constar
que foi dado parcial provimento à apelação da Autora neste particular. 2 -
Há divergência entre o acórdão embargado, que adotou a prescrição quinquenal
e o entendimento consolidado no RE 566.621/RS, que determinou a adoção da
prescrição quinquenal apenas para as ações ajuizadas após a entrada em vigor
da LC 118/05. 3 - A aplicação da Selic a partir de 1996 foi objeto de recurso
repetitivo do STJ, o que permite sua aplicação sem que implique em reformatio
in pejus em desfavor da União, nos termos da jurisprudência do STJ, para os
pagamentos efetivados após 01/01/96, a Taxa Selic incidirá a partir da data
do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação; no mês
em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. No que diz respeito aos valores indevidamente pagos antes
da vigência da Lei nº 9.250/95, o termo a quo para incidência da taxa Selic
é a vigência da Lei, isto é, 01/01/96. 4 - Embargos de declaração da União
e da Autora a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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