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Jurisprudência


TRF2 0004761-71.2001.4.02.5101 00047617120014025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL POR RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO. COMPENSAÇÃO SEM LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 - No que tange ao afastamento da limitação do percentual a ser compensado, há contradição interna no julgado, pois o dispositivo do acórdão embargado foi no sentido de negar provimento, não só à remessa necessária, mas à apelação da Autora, Todavia, a conclusão é dissociada da fundamentação, devendo estes embargos serem providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que passe a constar que foi dado parcial provimento à apelação da Autora neste particular. 2 - Há divergência entre o acórdão embargado, que adotou a prescrição quinquenal e o entendimento consolidado no RE 566.621/RS, que determinou a adoção da prescrição quinquenal apenas para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/05. 3 - A aplicação da Selic a partir de 1996 foi objeto de recurso repetitivo do STJ, o que permite sua aplicação sem que implique em reformatio in pejus em desfavor da União, nos termos da jurisprudência do STJ, para os pagamentos efetivados após 01/01/96, a Taxa Selic incidirá a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. No que diz respeito aos valores indevidamente pagos antes da vigência da Lei nº 9.250/95, o termo a quo para incidência da taxa Selic é a vigência da Lei, isto é, 01/01/96. 4 - Embargos de declaração da União e da Autora a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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