TRF2 0004763-37.2014.4.02.9999 00047633720144029999
EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357
e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os juros de mora e a correção monetária devem
ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; II - A fixação da verba
honorária deve se dar quando da elaboração dos novos cálculos de execução,
nos termos estabelecidos neste voto, aplicando-se, por analogia, o art. 85,
§ 4º, II (vez que tanto a sentença quanto o acórdão são ilíquidos), e
também o § 11 (que trata da majoração dos honorários advocatícios em grau
recursal), todos do Novo Código de Processo Civil. Deve ser observada a
redação atual da Súmula nº 111 do STJ, excluindo-se da base de cálculo dos
honorários advocatícios as parcelas vencidas após a prolação da sentença;
III - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357
e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os juros de mora e a correção monetária devem
ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; II - A fixação da verba
honorária deve se dar quando da elaboração dos novos cálculos de execução,
nos termos estabelecidos neste voto, aplicando-se, por analogia, o art. 85,
§ 4º, II (vez que tanto a sentença quanto o acórdão são ilíquidos), e
também o § 11 (que trata da majoração dos honorários advocatícios em grau
recursal), todos do Novo Código de Processo Civil. Deve ser observada a
redação atual da Súmula nº 111 do STJ, excluindo-se da base de cálculo dos
honorários advocatícios as parcelas vencidas após a prolação da sentença;
III - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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